quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

Impostos podem reduzir patrimônio em 50%

Impostos podem reduzir patrimônio em 50%

Há uma combinação de prováveis alterações na legislação tributária que poderá simplesmente aumentar a carga tributária incidente sobre o processo sucessório para até 50%, já em 2016. Essa provável carga tributária advém da tributação pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) somada à do Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital.
Atualmente essa tributação, para um contribuinte paulista, pode chegar a 19%, relativa à alíquota de 15% do IRPF sobre o ganho de capital e 4% do ITCMD.

Contudo, com a edição da Medida Provisória nº 692, de 22 de setembro de 2015, que está em tramitação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, a alíquota de IR pode chegar a 30% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar a R$ 20 milhões.
Quanto ao ITCMD, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne os representantes das secretarias de Fazenda estaduais, decidiu aumentar o limite máximo da alíquota do ITCMD - de 8% para 20% -, em reunião realizada no dia 20 de agosto.

A proposta do Confaz ainda necessita de aprovação do Senado Federal. Contudo, caso seja aprovada, os Estados estarão liberados para alterar as suas leis, permitindo a cobrança da nova alíquota já em 2016, se porventura a aprovação pelo Legislativo ocorrer ainda neste ano.
Portanto, se ambas as ações para aumento da carga tributária forem aprovadas pelo Poder Legislativo, podemos ter já em 2016 situações em que um herdeiro deverá destinar 50% do patrimônio recebido por herança aos cofres públicos.

Ilustremos essa situação com um exemplo simples. Um pai que trabalhou durante toda a sua vida em seu negócio, sendo sócio de uma empresa registrada na sua declaração de rendimentos pelo valor de R$ 10 mil. Contudo o patrimônio líquido desta empresa, que assumamos espelhe o seu valor de mercado, é de R$ 100 milhões.
Com o falecimento desse pai, esse bem (participação societária na empresa) será transferido aos seus herdeiros, que imaginemos sejam dois filhos.

Considerando que o aumento da carga tributária supramencionada tenha sido aprovado e o Estado tenha aumentado a sua alíquota para 20%, logo de partida os herdeiros deverão recolher R$ 20 milhões aos cofres públicos a título de ITCMD.
Nessas situações, é comum os herdeiros não terem recursos financeiros para efetuar o recolhimento. Portanto, no nosso exemplo, admitamos que os herdeiros decidam vender a participação societária na empresa, ainda na propriedade do espólio (pai que faleceu), para que possam ter recursos para recolher o ITCMD.

Efetuando a venda pelo valor de mercado, ou seja, no nosso caso R$ 100 milhões, será apurado um ganho de capital de R$ 99,99 milhões, haja vista que o custo tributário era de apenas R$ 10 mil. Assim, de acordo com a MP 692, esse ganho de capital deverá ser tributado pela alíquota de 30%, ocasionando um IR a recolher de aproximadamente R$ 30 milhões.
Desta forma, após ocorrida a operação e recebido o pagamento pela venda da participação e transferido o valor da venda aos herdeiros, do patrimônio avaliado em R$ 100 milhões na data do falecimento do pai, os filhos receberão tão somente o valor de aproximadamente R$ 50 milhões, ou seja, 50% do valor original.

Portanto, não é à toa que aumentou substancialmente o volume de consultas aos escritórios de advocacia para estudos relacionados à antecipação da transferência patrimonial aos herdeiros e, consequentemente, o valor do recolhimento do ITCMD neste ano, relativo àqueles que decidiram pôr em prática o chamado planejamento sucessório. >

Num país onde a carga tributária já está próxima de 40%, as autoridades ainda trabalham para, no momento da sucessão, amealhar até metade do patrimônio conquistado.

Fonte: http://www.awpcontabil.com.br/noticias2016/noticia047.html

segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

Novo acordo ortográfico torna-se obrigatório

Novo acordo ortográfico torna-se obrigatório

As regras do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa são obrigatórias no Brasil desde o dia 1º. Em uso desde 2009, mudanças como o fim do trema e novas regras para o uso do hífen e de acentos diferenciais agora são oficiais com a entrada em vigor do acordo, adiada por três anos pelo governo brasileiro. 

Assinado em 1990 com outros Estados-Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP) para padronizar as regras ortográficas, o acordo foi ratificado pelo Brasil em 2008 e implementado sem obrigatoriedade em 2009. A previsão inicial era que as regras fossem cobradas oficialmente a partir de 1° de janeiro de 2013, mas, após polêmicas e críticas da sociedade, o governo adiou a entrada em vigor para 1° de janeiro de 2016. 

O Brasil é o terceiro dos oito países que assinaram o tratado a tornar obrigatórias as mudanças, que já estão em vigor em Portugal e Cabo Verde. Angola, Moçambique, Guiné-Bissau, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste ainda não aplicam oficialmente as novas regras ortográficas. 

Com a padronização da língua, a CPLP pretende facilitar o intercâmbio cultural e científico entre os países e ampliar a divulgação do idioma e da literatura em língua portuguesa, já que os livros passam a ser publicados sob as novas regras, sem diferenças de vocabulários entre os países. De acordo com o Ministério da Educação, o acordo alterou 0,8% dos vocábulos da língua portuguesa no Brasil e 1,3% em Portugal.

Alfabeto, trema e acentos 

Entre as principais mudanças, está a ampliação do alfabeto oficial para 26 letras, com o acréscimo do k, w e y. As letras já são usadas em várias palavras do idioma, como nomes indígenas e abreviações de medidas, mas estavam fora do vocábulo oficial. 

O trema – dois pontos sobre a vogal u – foi eliminado, e pode ser usado apenas em nomes próprios. No entanto, a mudança vale apenas para a escrita, e palavras como linguiça, cinquenta e tranquilo continuam com a mesma pronúncia. 

Os acentos diferenciais também deixaram de existir, de acordo com as novas regras, eliminando a diferença gráfica entre pára (do verbo parar) e para (preposição), por exemplo. Há exceções como as palavras pôr (verbo) e por (preposição) e pode (presente do indicativo do verbo poder) e pôde (pretérito do indicativo do verbo poder), que tiveram os acentos diferenciais mantidos. 

O acento circunflexo foi retirado de palavras terminadas em “êem”, como nas formas verbais leem, creem, veem e em substantivos como enjoo e voo. 

Já o acento agudo foi eliminado nos ditongos abertos “ei” e “oi” (antes "éi" e "ói”), dando nova grafia a palavras como colmeia e jiboia. 

O hífen deixou de ser usado em dois casos: quando a segunda parte da palavra começar com s ou r (contra-regra passou a ser contrarregra), com exceção de quando o prefixo terminar em r (super-resistente), e quando a primeira parte da palavra termina com vogal e a segunda parte começa com vogal (auto-estrada passou a ser autoestrada). 

A grafia correta das palavras conforme as regras do acordo podem ser consultadas no Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (Volp), disponível no site da Academia Brasileira de Letras (ABL) e por meio de aplicativo para smartphones e tablets, que pode ser baixado em dispositivos Android, pelo Google Play, e em dispositivos da Apple, pela App Store. 

Luana Lourenço - Repórter da Agência Brasil 
Edição: Juliana Andrade

Fonte:http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20783

quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

Financiamento: antes de 2014, é possível purgar a mora pagando prestação em atraso sem quitar todas as prestações vincendas

Financiamento: antes de 2014, é possível purgar a mora pagando prestação em atraso sem quitar todas as prestações vincendas

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça tomou decisão relativa à vigência da Lei 13.043 de 2014, que alterou pontos do arrendamento mercantil, modalidade de financiamento também conhecida como leasing, no que diz respeito à purgação da mora, que é uma obrigação que se toma para sanar o atraso de uma obrigação contratual.

Os ministros entenderam que quem possui contrato de arredamento anterior à entrada em vigor da lei não é obrigado a quitar todas as prestações do financiamento que ainda vencerão para reaver bem tomado pela financeira em razão de atraso nas prestações.

A decisão foi tomada no julgamento de um caso de automóvel financiado em 60 prestações. Na 24ª parcela, o comprador deixou de pagar, e, em setembro de 2011 (antes da lei), o Santander Leasing entrou na Justiça com uma ação de reintegração de posse para recuperar de volta o carro. Em um primeiro momento, a Justiça do Paraná, por meio de decisão liminar, determinou que a financeira obtivesse a reintegração do veículo, mas mudou a decisão depois que o devedor comprovou o pagamento, com juros e multa, da parcela em atraso, além do pagamento das custas da ação no Tribunal e dos honorários advocatícios (o que se paga a um advogado em uma ação na Justiça).

A financeira entrou com recurso no STJ alegando que a quitação da dívida só poderia ser reconhecida se todo o financiamento fosse pago. O Satander Leasing usou como base da alegação o artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto- Lei 911/69, que foi alterado pela Lei 10.931/04.



A relatora, ministra Isabel Gallotti, negou o recurso. Segundo ela, o decreto-lei se aplicava apenas aos contratos de alienação fiduciária – outro tipo de financiamento –, e não a contratos de arrendamento mercantil.

“Entendo que a proibição de purgação da mora introduzida Lei 10.931/2004 na regência dos contratos de alienação fiduciária em garantia é regra de direito excepcional e, portanto, não pode ser aplicada por analogia a outras modalidades de contrato, como o arrendamento mercantil, por maiores que sejam as semelhanças entre os institutos”, disse a ministra.

A Lei 13.043 determina que, no caso de a financeira pegar de volta um bem por falta de pagamento, esse bem só poderá ser devolvido à pessoa que fez o financiamento se ela pagar não apenas as prestações em atraso, mas também as que vencerão. A ministra lembrou que outra lei, a Lei n. 6.099, que trata de operações de arredamento mercantil, é omissa quando o assunto é a chamada purgação de mora e que a situação só foi regulamentada quando a Lei n. 13.043 entrou em vigor, em 2014. Como o caso julgado aconteceu três anos antes, o pagamento apenas da prestação em atraso teve o efeito de purgar a mora, permitindo a devolução do veículo ao comprador

REsp 1381832
Fonte:  http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20606

Comunicado dispõe sobre o prazo para as solicitações de emissão de certidão de ação trabalhista feitos exclusivamente pela internet

Comunicado dispõe sobre o prazo para as solicitações de emissão de certidão de ação trabalhista feitos exclusivamente pela internet

Comunicado dispõe sobre o prazo para as solicitações de emissão de certidão de ação trabalhista feitos exclusivamente pela internet

Comunicado GP nº 07, de 3 de dezembro de 2015

A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a aproximação do período de recesso desta Justiça Especializada;

Considerando os procedimentos necessários para a emissão de certidão de ação trabalhista na Unidade de Atendimento do Fórum Ruy Barbosa e a necessidade de ultimar todos os pedidos existentes antes do início do período de recesso,

Comunica:

Artigo 1º As solicitações de emissão de certidão de ação trabalhista, bem como a comprovação de recolhimento dos emolumentos, feitos exclusivamente pela internet no site deste Tribunal nos termos do art. 114 do Provimento GP/CR nº 13/2006, poderão ser realizadas até às 18hs do próximo dia 11/12/2015, quando o sistema ficará indisponível.

Parágrafo único. Todos os pedidos realizados até essa data serão atendidos antes do início do período de recesso.

Artigo 2º Novas solicitações somente poderão ser realizadas a partir do dia 07/01/2016.

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20646

quinta-feira, 26 de novembro de 2015

RENAJUD pode ser consultado para penhora, ainda que existam meios alternativos

RENAJUD pode ser consultado para penhora, ainda que existam meios alternativos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso que solicitava autorização para consulta por meio do sistema RENAJUD, a fim de apurar a possível existência de veículos em nome de devedor em situação de penhora.

O RENAJUD é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que liga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran). Ele permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora.

No caso, a ação foi ajuizada pelo credor após resultado negativo de penhora em dinheiro, por intermédio do convênio BACENJUD (sistema eletrônico de comunicação entre o Poder Judiciário e instituições financeiras). Com a negativa, o credor solicitou a consulta de veículos em nome da devedora mediante o sistema RENAJUD.

Consulta nacional

O juízo de primeiro grau negou o pedido alegando que o credor deveria recorrer primeiramente ao DETRAN para tal consulta e que a "utilização do sistema RENAJUD como consulta judicial visando à penhora depende da comprovação do insucesso do credor do meio a seu dispor".

Dessa decisão, o credor interpôs agravo de instrumento (tipo de recurso) afirmando que o magistrado de primeiro grau não poderia "condicionar a utilização do RENAJUD como meio de consulta de veículos penhoráveis à comprovação do esgotamento das diligências na localização de outros bens mais remotos em relação aos veículos".

Acrescentou que a pesquisa no sistema RENAJUD atinge todo o país e que eventual busca no DETRAN local incentivaria que os devedores registrem seus veículos em outros estados da Federação.

O recurso foi negado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). No recurso especial, a defesa do credor reafirmou suas alegações, com base no artigo 655 do Código de Processo Civil.

Informações facilitadas

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o RENAJUD foi desenvolvido a partir de um acordo de cooperação técnica firmado entre o CNJ, o Ministério das Cidades e o Ministério da Justiça. O objetivo é a interação com o Poder Judiciário e o DENATRAN para viabilizar a consulta a ordens judiciais eletrônicas de restrição de veículos e o envios destas, além das funcionalidades do referido sistema eletrônico em prol da efetividade judicial, que, inclusive, já foram reconhecidas pelo STJ.

O ministro destacou a Recomendação n. 51/2015 do CNJ, que reconhece os sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD como importantes ferramentas que para assegurar a razoável duração do processo judicial.

Villas Bôas Cueva lembrou ainda que a execução é movida no interesse do credor e que o sistema RENAJUD é ferramenta destinada a contribuir para a efetiva tutela jurisdicional. Dessa forma, deve-se adotar entendimento semelhante ao que a corte adotou nos casos envolvendo o uso do BACENJUD.

REsp 1347222 

Fonte:http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20471

terça-feira, 20 de outubro de 2015

TJ condena paróquia a indenizar noivos por casamento mal celebrado

TJ condena paróquia a indenizar noivos por casamento mal celebrado

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria de votos, condenou uma paróquia, de Mateus Leme, região central de Minas, a indenizar um casal por danos morais. Marido e mulher receberão R$ 15 mil, porque, na celebração de matrimônio deles, o padre agiu de forma displicente.

Na inicial, o casal alega que no dia 24 de fevereiro de 2012, durante a celebração de seu casamento, o padre teve conduta displicente, ausentando-se do altar mais de uma vez em momentos importantes e conduzindo a cerimônia com dicção inaudível e incompreensível. Além disso, ele encerrou a cerimônia antes da bênção das alianças, sem presenciar a troca das mesmas e a assinatura do livro de registro.

Os noivos requereram indenização por dano moral, alegando que a atitude do padre causou indignação, mal-estar, grande constrangimento e humilhação perante os convidados. Eles apresentaram como prova um DVD com a gravação da cerimônia.

Na contestação, a paróquia alegou que o padre foi acometido de mal súbito, passando mal, tendo que se dirigir à sacristia, afastando-se do altar e da condução da cerimônia, para tomar medicações na tentativa de se recobrar.

O juiz da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Mateus Leme negou o pedido do casal, considerando que a paróquia apresentou atestado médico que comprovava o comparecimento do padre em pronto-socorro no dia seguinte à celebração do casamento. O juiz entendeu que a conduta do padre se deveu a problemas de saúde, o que afastava a responsabilidade civil da paróquia.

O casal recorreu ao Tribunal de Justiça, que julgou a apelação em março de 2015. Os desembargadores Luiz Artur Hilário e José Arthur Filho reformaram a sentença e condenaram a paróquia a indenizar o casal em R$ 15 mil, por danos morais, com o entendimento de que foi comprovada a conduta displicente do padre. Ficou vencido o desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, que manteve a sentença.

Com o objetivo de que prevalecesse o voto minoritário, a paróquia interpôs embargos infringentes, que foram julgados e negados em sessão realizada no dia 1º de setembro último.

O desembargador Amorim Siqueira, relator dos embargos, afirmou que, embora tenham sido comprovados os problemas de saúde do padre, tal situação não desnaturava o ato ilícito nem o sofrimento experimentado pelos noivos em um dia importante para suas vidas, porque “incumbia à paróquia promover a substituição do padre em momento anterior à celebração para evitar a situação noticiada nos autos.”

“O padre poderia ter avisado sobre o seu estado de saúde antes da cerimônia, em respeito aos noivos e demais presentes, os quais não ficariam tão chocados com a sua conduta”, continua o relator.

Os desembargadores José Arthur Filho, Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário acompanharam o voto do relator, ficando novamente vencido o desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, que manteve seu entendimento quando do julgamento da apelação.

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20036

IR da vendas de imóvel

Fonte: O Estado de São Paulo, domingo, 11 de outubro de 2015, folha 1