sexta-feira, 11 de março de 2016

Penhora sobre bem imóvel de ex-cônjuge de sócio da empresa executada é legítima

Penhora sobre bem imóvel de ex-cônjuge de sócio da empresa executada é legítima

Decisão de primeira instância do TRT da 2ª Região havia determinado a penhora de imóvel de ex-cônjuge de sócio de empresa executada. Inconformada, a ex-mulher entrou com agravo de petição para mudar o julgamento. No entanto, a 8ª Turma do Tribunal, no voto relatado pelo juiz convocado Moisés Bernardo da Silva, manteve a penhora.

O argumento apresentado no acórdão foi que o imóvel fora adquirido em conjunto com o seu então cônjuge durante o período em que vigorava o contrato de trabalho do empregado. Portanto, haveria a presunção de que a agravante teria auferido benefícios com a força de trabalho do exequente, já que a aquisição do bem se deu em conjunto com seu cônjuge no período em que vigorava o contrato de trabalho do autor.

Desse modo, os magistrados de segunda instância ratificaram a decisão de 1º grau e mantiveram a penhora do terreno.

(Processo 00017189120145020444/Acórdão 20150344222)

Léo Machado – Secom/TRT-2

Fonte:http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=21126

STF garante ao Fisco acesso a dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial


 STF garante ao Fisco acesso a dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quarta-feira (24) o julgamento conjunto de cinco processos que questionavam dispositivos da Lei Complementar (LC) 105/2001, que permitem à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial. Por maioria de votos – 9 a 2 – , prevaleceu o entendimento de que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. A transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, portanto não há ofensa à Constituição Federal.

Na semana passada, foram proferidos seis votos pela constitucionalidade da lei, e um em sentido contrário, prolatado pelo ministro Marco Aurélio. Na decisão, foi enfatizado que estados e municípios devem estabelecer em regulamento, assim como fez a União no Decreto 3.724/2001, a necessidade de haver processo administrativo instaurado para a obtenção das informações bancárias dos contribuintes, devendo-se adotar sistemas certificados de segurança e registro de acesso do agente público para evitar a manipulação indevida dos dados e desvio de finalidade, garantindo-se ao contribuinte a prévia notificação de abertura do processo e amplo acesso aos autos, inclusive com possibilidade de obter cópia das peças.

Na sessão desta tarde, o ministro Luiz Fux proferiu o sétimo voto pela constitucionalidade da norma. O ministro somou-se às preocupações apresentadas pelo ministro Luís Roberto Barroso quanto às providências a serem adotadas por estados e municípios para a salvaguarda dos direitos dos contribuintes. O ministro Gilmar Mendes também acompanhou a maioria, mas proferiu voto apenas no Recurso Extraordinário (RE) 601314, de relatoria do ministro Edson Fachin, e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2859, uma vez que estava impedido de participar do julgamento das ADIs 2390, 2386 e 2397, em decorrência de sua atuação como advogado-geral da União.

O ministro afirmou que os instrumentos previstos na lei impugnada conferem efetividade ao dever geral de pagar impostos, não sendo medidas isoladas no contexto da autuação fazendária, que tem poderes e prerrogativas específicas para fazer valer esse dever. Gilmar Mendes lembrou que a inspeção de bagagens em aeroportos não é contestada, embora seja um procedimento bastante invasivo, mas é medida necessária e indispensável para que as autoridades alfandegárias possam fiscalizar e cobrar tributos.

O decano do STF, ministro Celso de Mello, acompanhou a divergência aberta na semana passada pelo ministro Marco Aurélio, votando pela indispensabilidade de ordem judicial para que a Receita Federal tenha acesso aos dados bancários dos contribuintes. Para ele, embora o direito fundamental à intimidade e à privacidade não tenha caráter absoluto, isso não significa que possa ser desrespeitado por qualquer órgão do Estado. Nesse contexto, em sua opinião, o sigilo bancário não está sujeito a intervenções estatais e a intrusões do poder público destituídas de base jurídica idônea.

“A administração tributária, embora podendo muito, não pode tudo”, asseverou. O decano afirmou que a quebra de sigilo deve se submeter ao postulado da reserva de jurisdição, só podendo ser decretada pelo Poder Judiciário, que é terceiro desinteressado, devendo sempre ser concedida em caráter de absoluta excepcionalidade. “Não faz sentido que uma das partes diretamente envolvida na relação litigiosa seja o órgão competente para solucionar essa litigiosidade”, afirmou.

O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, último a votar na sessão desta quarta, modificou o entendimento que havia adotado em 2010, no julgamento do RE 389808, quando a Corte entendeu que o acesso ao sigilo bancário dependia de prévia autorização judicial. “Tendo em conta os intensos, sólidos e profundos debates que ocorreram nas três sessões em que a matéria foi debatida, me convenci de que estava na senda errada, não apenas pelos argumentos veiculados por aqueles que adotaram a posição vencedora, mas sobretudo porque, de lá pra cá, o mundo evoluiu e ficou evidenciada a efetiva necessidade de repressão aos crimes como narcotráfico, lavagem de dinheiro e terrorismo, delitos que exigem uma ação mais eficaz do Estado, que precisa ter instrumentos para acessar o sigilo para evitar ações ilícitas”, afirmou.

O relator das ADIs, ministro Dias Toffoli, adotou observações dos demais ministros para explicitar o entendimento da Corte sobre a aplicação da lei: “Os estados e municípios somente poderão obter as informações previstas no artigo 6º da LC 105/2001, uma vez regulamentada a matéria, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001, tal regulamentação deve conter as seguintes garantias: pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado; a prévia notificação do contribuinte quanto a instauração do processo e a todos os demais atos; sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico; existência de sistemas eletrônicos de segurança que sejam certificados e com registro de acesso; estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de desvios.”

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=21118


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segunda-feira, 7 de março de 2016

Senado aprova MP que eleva imposto sobre ganhos de capital e libera pauta

Senado aprova MP que eleva imposto sobre ganhos de capital e libera pauta

O plenário do Senado aprovou ontem (23) a Medida Provisória (MP) 692/15, que aumenta progressivamente o Imposto de Renda sobre ganhos de capital - a diferença entre os rendimentos recebidos com a venda de um ativo (como ações e imóveis) e o custo de aquisição dele. Hoje o tributo é cobrado em alíquota única de 15%.

Os senadores aprovaram o relatório do senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), por 56 votos a 11 e com uma abstenção. A MP também fixa regras para a quitação de dívidas tributárias com a doação de imóveis em pagamento.

O texto proposto por Jereissati estabelece progressividade no pagamento do tributo. Pela proposta, a alíquota de 15% permanece para os ganhos que não ultrapassarem R$ 5 milhões. A partir daí, a alíquota aumenta progressivamente para 17,5% sobre a parcela dos ganhos acima de R$ 5 milhões e que não ultrapassem R$ 10 milhões; 20% sobre a parcela dos ganhos acima de R$ 10 milhões e abaixo de R$ 30 milhões; e, por fim, 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30 milhões.

A MP foi aprovada sem alterações em relação ao texto da Câmara dos Deputados e, por isso, segue agora para sanção da presidenta Dilma Rousseff. A aprovação da medida provisória destrancou a pauta do Senado e o plenário da Casa começará a discutir agora o projeto de lei do senador José Serra (PSDB-SP) que propõe o fim da participação obrigatória da Petrobras na exploração do pré-sal.

Mariana Jungmann – Repórter da Agência Brasil
Edição: Nádia Franco

Fonte:http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=21114

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

Homem que comprou cobertura construída irregularmente não tem direito a indenização


Homem que comprou cobertura construída irregularmente não tem direito a indenização

A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Balneário Camboriú que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por um homem contra o condomínio em que reside. Ele sustentou que, por problemas no telhado, houve infiltrações em sua cobertura. 

Os autos, contudo, apresentam situação distinta e indicam outras causas para as infiltrações: a cobertura não consta no projeto original do edifício, foi construída sobre o terraço sem autorização do condomínio e licença do município, de forma que se caracteriza como uma obra irregular. Em sua defesa, o autor explicou que já adquiriu o imóvel nessas condições.

Para a desembargadora substituta Rosane Portella Wolff, relatora da matéria, o dever de manutenção da unidade é do proprietário, ainda que ele não tenha sido o responsável por sua construção.

"Independentemente do momento em que foi realizada a construção, e da pessoa que a promoveu, os documentos anexados aos autos comprovam a tese defendida na contestação, de que o imóvel pertencente ao demandante foi edificado de forma irregular", concluiu a magistrada. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.064891-7).


Fonte:http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=21106

É lícita penhora de conta poupança de empregador, se verificadas constantes movimentações financeiras na aplicação

É lícita penhora de conta poupança de empregador, se verificadas constantes movimentações financeiras na aplicação

A 6ª Câmara do TRT15 manteve decisão do juízo trabalhista de Itapeva que penhorou, em execução, conta poupança do reclamado, uma vez detectada movimentação típica de conta corrente.

Para o relator Firmino Alves Lima (magistrado em substituição no Tribunal), o caso concreto não permite a aplicação imponderada do art. 649, X do CPC, que prevê a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.

O voto assentou que aquela garantia processual "não atinge situações que, ainda que se constate formalmente ser uma conta poupança, na verdade, é usada como subterfúgio para movimentação de uma verdadeira conta corrente, como detectou o MM Juízo de origem. Apesar de nomeada como conta poupança, esta possui resgate automático, como bem ressaltou o Juízo de origem. E nada em sentido contrário foi demonstrado, importando destacar que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, a qual não pressupõe, de modo algum, movimentação frequente".

Firmino ementou o julgado afirmando ser "possível a penhora de conta poupança de devedor de qualquer natureza nesta especializada, quando utilizada esta conta como uma verdadeira conta corrente, caracterizando-se a utilização fraudulenta desta denominação pelas constantes movimentações financeiras. A garantia prevista na norma processual se destina à proteção, até o limite de 40 salários mínimos, daqueles que possuam uma conta poupança destinada a uma reserva técnica financeira destinada a atender as contingências da vida, e não como uma conta corrente que receba apenas formalmente a denominação de conta poupança, inclusive contando com resgate automático".

Deste modo, a 6ª Câmara negou por unanimidade Agravo de Petição patronal que buscava reverter a penhora determinada pelo 1º grau (Processo 000149-56.2013.5.15.0047, Sessão de 06/11/2015)

João Augusto Germer Britto

Fonte:http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20944

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Distrato: Ministro determina devolução de 90% do valor de imóvel a comprador

Distrato: Ministro determina devolução de 90% do valor de imóvel a comprador

Decisão de um ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisões de outras instâncias judiciais que garantiram a devolução ao comprador de 90% do valor pago por um apartamento em razão da rescisão do contrato de compra com a construtora (distrato).

A ação envolve a compra na planta de um apartamento em Águas Claras, cidade satélite de Brasília, em março de 2011. O valor do imóvel foi de R$ 212 mil, com o pagamento de um sinal, comissão de corretagem e prestação mensal de R$ 357, corrigida mensalmente pelo INCC.

Em abril de 2014, quatro meses após a data prometida para entrega do imóvel e sem qualquer previsão para o término da obra, o comprador decidiu rescindir o contrato. O total pago então somava R$ 64.196,99. De acordo com o contrato, a rescisão por desistência do comprador representaria a perda de 40% do total pago.

Inconformado, o comprador entrou na Justiça alegando a abusividade desse percentual e requerendo uma retenção de no máximo 10% do valor pago.

Na sentença, o juiz de primeira instância concordou com os argumentos apresentados ao salientar que a retenção de 10% “é suficiente para cobrir eventuais prejuízos advindos do desfazimento do negócio”, condenando a construtora a devolver 90% do valor pago, em parcela única.

A construtora recorreu então ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que manteve a sentença de primeiro grau. Na decisão, o desembargador considerou o percentual de 40% “claramente excessivo” e a cláusula do contrato “abusiva”. A construtora recorreu então ao STJ.

A causa foi analisada pelo ministro Moura Ribeiro, da Terceira Turma do STJ. Na decisão, que ainda será avaliada pelos demais ministros da turma, Moura Ribeiro manteve as decisões anteriores.

AResp 814808
Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20876

Não existe direito de preferência entre condôminos

Não existe direito de preferência entre condôminos
O direito de preferência deve ser observado apenas nos casos em que a alienação do bem indivisível se pactue entre condômino e estranho, e não entre condôminos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que estendeu o direito aos coproprietários do imóvel.

Acompanhando o voto do relator, ministro Marco Buzzi, a turma concluiu que a regra do artigo 504 do Código Civil aplica-se somente quando há concorrência entre o condômino e um terceiro estranho.

“Não há que se falar em direito de preferência entre os próprios condôminos, que se igualam, de modo que se um condômino alienar a sua parte a um consorte, nenhum outro poderá reclamar invocando direito de preferência”, ressaltou o relator em seu voto.

Restrições

Segundo Marco Buzzi, o direito de preferência disposto no artigo 504 se refere às alienações a estranhos e deve ser interpretado de forma restritiva, não cabendo ao intérprete, extensivamente, aplicar tal norma aos casos de compra e venda entre consortes.

Citando doutrinas e precedentes, Marco Buzzi enfatizou que o direito de preferência visa impedir que condôminos sejam obrigados a compartilhar o domínio de um bem com terceiros estranhos à comunhão.

Para o relator, a alienação ou cessão de frações ideais entre condôminos não viola o direito de preferência, uma vez que não envolve o ingresso de estranhos; “pelo contrário, serão mantidos os consortes apenas com alterações no percentual da parte ideal daquele que adquiriu a parcela de outrem”. A decisão foi unânime.

O caso

No caso julgado, vários integrantes de uma mesma família que possuem lotes no condomínio requereram a anulação da operação de compra e venda de dois lotes adquiridos por um condômino que não faz parte da família, sob o argumento de desrespeito ao direito de preferência.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente por entender que, estando os condôminos em igualdade entre si, a alienação feita de condômino para condômino não ofende qualquer direito dos familiares.

Os familiares recorreram para o tribunal paranaense, que reformou a sentença de primeiro grau e anulou a operação, concluindo que o direito de preferência não se restringe à alienação para terceiros estranhos ao condomínio. O condômino que comprou os lotes recorreu ao STJ.

REsp 1137176

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=21081