sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

Não é possível presumir vínculo empregatício de corretor de imóveis


A juíza do Trabalho Flávia Alves Mendonça Aranha, titular da 57ª vara do RJ, julgou improcedente ação do MPT contra uma corretora de imóveis, argumentando que corretor de imóveis tem sua profissão regulamentada por lei, podendo exercê-la de forma autônoma ou subordinada, não sendo possível presumir-se a contratação pelo vínculo empregatício.
A magistrada concluiu que a mera organização dos plantões de vendas pela corretora não é suficiente para caracterizar o vínculo de emprego.
Não estamos propalando que nunca há vínculo de emprego entre corretores e imobiliárias, mas somente frisando a possibilidade de relações onde não estão presentes os supostos da relação empregatícia e reforçando o entendimento de que somente a análise de caso individual e concreto poderá determinar a situação do corretor de imóveis. Em tese, não se vislumbra óbice ao fato de uma imobiliária manter quadro de corretores empregados e, ainda assim, firmar parcerias ou contratos de prestação de serviços com outros corretores autônomos, desde que estes assim atuem, sem fraudes, discriminações, simulações ou quaisquer outras formas de burla à legislação trabalhista.”
Assim, a juíza ponderou sobre a dificuldade no acolhimento da pretensão inicial, que importaria na obrigação de a empresa requerida contratar todos os corretores de imóveis como empregados, inviabilizando-lhe o aproveitamento de serviços de corretores autônomos.
Ainda que tenha destacado ser “estranho o fato de a reclamada utilizar o trabalho de uma enorme gama de corretores de imóveis e nenhum deles contratado como empregado”, Flávia Alves Mendonça Aranha assentou que “nem por isso é possível deduzir que todos os corretores são empregados da reclamada”, pois alguns corretores podem atuar com subordinação e outros não, sendo necessária a análise dos casos concretos.
Atuou na causa pela imobiliária a banca Barreto Advogados & Consultores Associados.
Processo: 0001247-70.2012.5.01.0057
Fonte:http://m.migalhas.com.br/quentes/232019/nao-e-possivel-presumir-vinculo-empregaticio-de-corretor-de-imoveis

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

Paciente ganha 9 em cada 10 ações contra plano de saúde


Paciente ganha 9 em cada 10 ações contra plano de saúde

Marcio teve negada uma cirurgia para retirar um tumor no cérebro. Luciene, obesa mórbida, uma operação para reduzir o estômago. A Walter foi vetada uma radioterapia mais precisa.

Em comum, todos tiveram procedimentos negados pelos planos de saúde, recorreram à Justiça e ganharam as ações.

Estudo da USP mostra que 92,4% das decisões judiciais contra planos de saúde da cidade de São Paulo favoreceram o paciente. Em 88% delas, a demanda foi atendida na íntegra; em 4%, parcialmente. A pesquisa avaliou todas as 4.059 decisões de segunda instância proferidas pelo TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) contra planos coletivos entre 2013 e 2014.

Cerca de 60% dos paulistanos possuem planos de saúde —desses, 5,2 milhões têm planos coletivos, que representam 83% do mercado.

A exclusão de coberturas foi a principal causa das demandas (47,6%).

O empresário Walter Carmona, 58, acionou a Justiça em 2014. Ele teve indicação médica de uma radioterapia mais avançada (IMRT) para tratar um tumor de próstata reincidente. O plano alegou que isso não estava no rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).

O empresário entrou com ação judicial, e no dia seguinte foi concedida uma liminar determinando a realização do procedimento. Depois, o TJ ratificou a decisão.

"Eles [planos] só entendem a língua das liminares. Queriam que eu aceitasse um tratamento inferior", afirma.

Carmona paga R$ 10 mil por mês ao plano (tem mulher, mãe e três filhos como dependentes). O tratamento custou R$ 30 mil para a operadora.

MAIS VETADOS

Tratamento para câncer é o segundo procedimento mais vetado pelos planos (15,6%), atrás das cirurgias (34%), segundo o estudo. Entre as terapias, a radioterapia lidera nas negativas.

"O perfil de problema que leva à Justiça está em constante movimento e tem a ver com lacunas da regulação. Antes, foi a Aids. Hoje aparecem câncer, doenças cardiovasculares", diz Mario Scheffer, professor da USP e coordenador da pesquisa.

Os planos de saúde dizem que muitos pedidos não estão previstos em contratos ou na lei que rege o mercado. Os juízes, porém, estão levando em conta outras legislações, como CDC (Código de Defesa do Consumidor), e súmulas do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e do próprio TJ-SP.

"A ANS tem resistido em aplicar os ditames do CDC, mas a Justiça tem mostrado que isso precisa mudar", afirma Scheffer. A ANS diz considerar o CDC na regulação.

Segundo o professor, é possível considerar as decisões do TJ-SP como definitivas, pois questioná-las no âmbito do STJ esbarraria nas súmulas 5 e 7. Elas dizem que a simples interpretação de cláusula contratual e a simples pretensão de reexame da prova não enseja recurso especial.

A maior presença dos "planos falsos coletivos", formados por pequenos grupos, leva ao aumento de ações judiciais no setor, diz Scheffer. Eles têm menor poder de barganha, o que provocaria mais reajustes abusivos, exclusão de cobertura e rescisão unilateral. A pesquisa não indicou, porém, qual é a fatia deles no total de planos coletivos.

Quase um quarto dos que recorreram à Justiça pediu também indenização por danos morais pelo sofrimento causado pela negativa do plano, e 59% dos usuários tiveram sucesso. Os valores variaram de R$ 1.000 a R$ 500 mil.

Entre as decisões favoráveis por danos morais, 78% foram motivadas por exclusão de cobertura. "Há uma sensibilidade maior ao sofrimento", diz a advogada Juliana Ferreira Kozan, especializada na área.

Na sua opinião, a Justiça ainda se mostra reticente à condenação por danos morais. "O usuário também teme perder a ação e ter que arcar com os ônus da sucumbência [honorários do advogado pago pelo perdedor]", explica.

O estudo, financiado pela Opas (Organização Pan-Americana de Saúde) e pela ANS, não avaliou decisões de caráter provisório, como liminares e tutelas antecipadas.

Marlene Bergamo/Folhapress

O empresário Walter Carmona processou o plano em 2014

ANS APOSTA EM MEDIAÇÃO

A ANS diz que tem evitado que muitas queixas de clientes de planos de saúde cheguem à Justiça por meio de seu núcleo de mediação.

Para efeito de comparação, entre 2010 e 2014, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu um total de 37.877 decisões contra planos de saúde, segundo estudo da USP —não há detalhamento dessas ações.

No mesmo período, o núcleo de mediação da ANS registrou 55 mil notificações de clientes paulistas insatisfeitos. Em nota, a agência informa que a taxa média de resolução das demandas atinge o índice de 85%
"A ANS vem se firmando, ano a ano, como o principal canal de relacionamento com o usuário de plano de saúde."

Em 2015, diz a ANS, foram registradas 102 mil reclamações contra planos, com uma taxa de resolutividade de 87,4%. "Isso quer dizer que, apenas no ano passado, 89,1 mil beneficiários de planos de saúde tiveram suas demandas resolvidas através da ANS, o que contribui para a diminuição da judicialização não só no Estado de São Paulo, mas no país inteiro."

A agência informa ainda que está analisando as recomendações feitas pelos pesquisadores da USP.

OUTRO LADO

A principal justificativa dos planos de saúde nos processos em que são réus é a de que cumprem o previsto no contrato. Esse argumento é usado em 50% das ações analisadas pelo estudo da USP.

Outras duas defesas comuns são as de que o procedimento negado não consta do rol de coberturas obrigatórias da ANS ou de que a lei que rege os planos de saúde ou resoluções da ANS permitem tal prática (33%).

Segundo Marcio Coriolano, presidente da Fenasaúde (Federação Nacional de Saúde Suplementar), a maioria dos itens judicializados não se relaciona a descumprimento de contratos, mas a pedidos sem amparo nas normas do mercado de saúde suplementar.

"E as decisões judiciais têm a ver com uma visão mais social, que colide com a própria regulamentação da ANS, ao arrepio das normas vigentes", argumenta.

Para ele, o Código de Defesa do Consumidor, usado na fundamentação de 57% das decisões judiciais no TJ-SP, não pode se sobrepor à lei que regula o setor (9.656/98).

Coriolano discorda de uma das conclusões do estudo segundo a qual, por falha na regulação, o Judiciário está tendo que arbitrar sobre essas questões. "Um dos itens mais judicializados, o direito dos demitidos e dos aposentados, está bem regulamentado pela ANS. Mas as decisões judiciais dão direitos que os demitidos e aposentados não têm. Podem discordar da forma como que é feito, mas não existe falha regulatória."

Pedro Ramos, diretor da Abramge (Associação Brasileira de Medicina de Grupo), concorda. "Muitos estão indo para a Justiça buscar aquilo a que não têm direito. O que está previsto no contrato ou na lei [do plano], não tem o que discutir, tem que cumprir. Mas o que não está, não é possível. O sistema vai entrar em colapso."

Ele cita uma situação que testemunhou recentemente. "Um executivo comentou que precisava fazer uma determinada cirurgia cardíaca, mas que não está prevista em seu contrato [com o plano]. Perguntei: 'por que você não adapta o plano? [pagando a diferença do 'upgrade']'. Ele respondeu: Não precisa. Consigo uma liminar e pronto."

Na opinião de Coriolano, a judicialização está "elitizando" o acesso à saúde. "Quando alguém contrata um bom advogado e paga para ter acesso à Justiça, ela tira o direito de outras. É mais grave no setor público, que tem limitações orçamentárias. No setor privado, quem paga por isso é o beneficiário."

O empresário Walter Carmona, 58, acionou a Justiça em 2014. Ele teve indicação médica de uma radioterapia mais avançada (IMRT) para tratar um tumor de próstata reincidente. O plano alegou que isso não estava no rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).

O empresário entrou com ação judicial, e no dia seguinte foi concedida uma liminar determinando a realização do procedimento. Depois, o TJ ratificou a decisão.

"Eles [planos] só entendem a língua das liminares. Queriam que eu aceitasse um tratamento inferior", afirma.

Carmona paga R$ 10 mil por mês ao plano (tem mulher, mãe e três filhos como dependentes). O tratamento custou R$ 30 mil para a operadora.

MAIS VETADOS

Tratamento para câncer é o segundo procedimento mais vetado pelos planos (15,6%), atrás das cirurgias (34%), segundo o estudo. Entre as terapias, a radioterapia lidera nas negativas.

"O perfil de problema que leva à Justiça está em constante movimento e tem a ver com lacunas da regulação. Antes, foi a Aids. Hoje aparecem câncer, doenças cardiovasculares", diz Mario Scheffer, professor da USP e coordenador da pesquisa.

Os planos de saúde dizem que muitos pedidos não estão previstos em contratos ou na lei que rege o mercado. Os juízes, porém, estão levando em conta outras legislações, como CDC (Código de Defesa do Consumidor), e súmulas do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e do próprio TJ-SP.

"A ANS tem resistido em aplicar os ditames do CDC, mas a Justiça tem mostrado que isso precisa mudar", afirma Scheffer. A ANS diz considerar o CDC na regulação.

Segundo o professor, é possível considerar as decisões do TJ-SP como definitivas, pois questioná-las no âmbito do STJ esbarraria nas súmulas 5 e 7. Elas dizem que a simples interpretação de cláusula contratual e a simples pretensão de reexame da prova não enseja recurso especial.

A maior presença dos "planos falsos coletivos", formados por pequenos grupos, leva ao aumento de ações judiciais no setor, diz Scheffer. Eles têm menor poder de barganha, o que provocaria mais reajustes abusivos, exclusão de cobertura e rescisão unilateral. A pesquisa não indicou, porém, qual é a fatia deles no total de planos coletivos.

Quase um quarto dos que recorreram à Justiça pediu também indenização por danos morais pelo sofrimento causado pela negativa do plano, e 59% dos usuários tiveram sucesso. Os valores variaram de R$ 1.000 a R$ 500 mil.

Entre as decisões favoráveis por danos morais, 78% foram motivadas por exclusão de cobertura. "Há uma sensibilidade maior ao sofrimento", diz a advogada Juliana Ferreira Kozan, especializada na área.

Na sua opinião, a Justiça ainda se mostra reticente à condenação por danos morais. "O usuário também teme perder a ação e ter que arcar com os ônus da sucumbência [honorários do advogado pago pelo perdedor]", explica.

O estudo, financiado pela Opas (Organização Pan-Americana de Saúde) e pela ANS, não avaliou decisões de caráter provisório, como liminares e tutelas antecipadas.

ANS APOSTA EM MEDIAÇÃO

A ANS diz que tem evitado que muitas queixas de clientes de planos de saúde cheguem à Justiça por meio de seu núcleo de mediação.

Para efeito de comparação, entre 2010 e 2014, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu um total de 37.877 decisões contra planos de saúde, segundo estudo da USP —não há detalhamento dessas ações.

No mesmo período, o núcleo de mediação da ANS registrou 55 mil notificações de clientes paulistas insatisfeitos. Em nota, a agência informa que a taxa média de resolução das demandas atinge o índice de 85%
"A ANS vem se firmando, ano a ano, como o principal canal de relacionamento com o usuário de plano de saúde."

Em 2015, diz a ANS, foram registradas 102 mil reclamações contra planos, com uma taxa de resolutividade de 87,4%. "Isso quer dizer que, apenas no ano passado, 89,1 mil beneficiários de planos de saúde tiveram suas demandas resolvidas através da ANS, o que contribui para a diminuição da judicialização não só no Estado de São Paulo, mas no país inteiro."

A agência informa ainda que está analisando as recomendações feitas pelos pesquisadores da USP.

OUTRO LADO

A principal justificativa dos planos de saúde nos processos em que são réus é a de que cumprem o previsto no contrato. Esse argumento é usado em 50% das ações analisadas pelo estudo da USP.

Outras duas defesas comuns são as de que o procedimento negado não consta do rol de coberturas obrigatórias da ANS ou de que a lei que rege os planos de saúde ou resoluções da ANS permitem tal prática (33%).

Segundo Marcio Coriolano, presidente da Fenasaúde (Federação Nacional de Saúde Suplementar), a maioria dos itens judicializados não se relaciona a descumprimento de contratos, mas a pedidos sem amparo nas normas do mercado de saúde suplementar.

"E as decisões judiciais têm a ver com uma visão mais social, que colide com a própria regulamentação da ANS, ao arrepio das normas vigentes", argumenta.

Para ele, o Código de Defesa do Consumidor, usado na fundamentação de 57% das decisões judiciais no TJ-SP, não pode se sobrepor à lei que regula o setor (9.656/98).

Coriolano discorda de uma das conclusões do estudo segundo a qual, por falha na regulação, o Judiciário está tendo que arbitrar sobre essas questões. "Um dos itens mais judicializados, o direito dos demitidos e dos aposentados, está bem regulamentado pela ANS. Mas as decisões judiciais dão direitos que os demitidos e aposentados não têm. Podem discordar da forma como que é feito, mas não existe falha regulatória."

Pedro Ramos, diretor da Abramge (Associação Brasileira de Medicina de Grupo), concorda. "Muitos estão indo para a Justiça buscar aquilo a que não têm direito. O que está previsto no contrato ou na lei [do plano], não tem o que discutir, tem que cumprir. Mas o que não está, não é possível. O sistema vai entrar em colapso."

Ele cita uma situação que testemunhou recentemente. "Um executivo comentou que precisava fazer uma determinada cirurgia cardíaca, mas que não está prevista em seu contrato [com o plano]. Perguntei: 'por que você não adapta o plano? [pagando a diferença do 'upgrade']'. Ele respondeu: Não precisa. Consigo uma liminar e pronto."

Na opinião de Coriolano, a judicialização está "elitizando" o acesso à saúde. "Quando alguém contrata um bom advogado e paga para ter acesso à Justiça, ela tira o direito de outras. É mais grave no setor público, que tem limitações orçamentárias. No setor privado, quem paga por isso é o beneficiário."

CLÁUDIA COLLUCCI
DE SÃO PAULO

Fonte:http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20882

Distrato: Ministro determina devolução de 90% do valor de imóvel a comprador

Distrato: Ministro determina devolução de 90% do valor de imóvel a comprador

Decisão de um ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisões de outras instâncias judiciais que garantiram a devolução ao comprador de 90% do valor pago por um apartamento em razão da rescisão do contrato de compra com a construtora (distrato).

A ação envolve a compra na planta de um apartamento em Águas Claras, cidade satélite de Brasília, em março de 2011. O valor do imóvel foi de R$ 212 mil, com o pagamento de um sinal, comissão de corretagem e prestação mensal de R$ 357, corrigida mensalmente pelo INCC.

Em abril de 2014, quatro meses após a data prometida para entrega do imóvel e sem qualquer previsão para o término da obra, o comprador decidiu rescindir o contrato. O total pago então somava R$ 64.196,99. De acordo com o contrato, a rescisão por desistência do comprador representaria a perda de 40% do total pago.

Inconformado, o comprador entrou na Justiça alegando a abusividade desse percentual e requerendo uma retenção de no máximo 10% do valor pago.

Na sentença, o juiz de primeira instância concordou com os argumentos apresentados ao salientar que a retenção de 10% “é suficiente para cobrir eventuais prejuízos advindos do desfazimento do negócio”, condenando a construtora a devolver 90% do valor pago, em parcela única.

A construtora recorreu então ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que manteve a sentença de primeiro grau. Na decisão, o desembargador considerou o percentual de 40% “claramente excessivo” e a cláusula do contrato “abusiva”. A construtora recorreu então ao STJ.

A causa foi analisada pelo ministro Moura Ribeiro, da Terceira Turma do STJ. Na decisão, que ainda será avaliada pelos demais ministros da turma, Moura Ribeiro manteve as decisões anteriores. 

Fonte:http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20876

quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

Impostos podem reduzir patrimônio em 50%

Impostos podem reduzir patrimônio em 50%

Há uma combinação de prováveis alterações na legislação tributária que poderá simplesmente aumentar a carga tributária incidente sobre o processo sucessório para até 50%, já em 2016. Essa provável carga tributária advém da tributação pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) somada à do Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital.
Atualmente essa tributação, para um contribuinte paulista, pode chegar a 19%, relativa à alíquota de 15% do IRPF sobre o ganho de capital e 4% do ITCMD.

Contudo, com a edição da Medida Provisória nº 692, de 22 de setembro de 2015, que está em tramitação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, a alíquota de IR pode chegar a 30% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar a R$ 20 milhões.
Quanto ao ITCMD, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne os representantes das secretarias de Fazenda estaduais, decidiu aumentar o limite máximo da alíquota do ITCMD - de 8% para 20% -, em reunião realizada no dia 20 de agosto.

A proposta do Confaz ainda necessita de aprovação do Senado Federal. Contudo, caso seja aprovada, os Estados estarão liberados para alterar as suas leis, permitindo a cobrança da nova alíquota já em 2016, se porventura a aprovação pelo Legislativo ocorrer ainda neste ano.
Portanto, se ambas as ações para aumento da carga tributária forem aprovadas pelo Poder Legislativo, podemos ter já em 2016 situações em que um herdeiro deverá destinar 50% do patrimônio recebido por herança aos cofres públicos.

Ilustremos essa situação com um exemplo simples. Um pai que trabalhou durante toda a sua vida em seu negócio, sendo sócio de uma empresa registrada na sua declaração de rendimentos pelo valor de R$ 10 mil. Contudo o patrimônio líquido desta empresa, que assumamos espelhe o seu valor de mercado, é de R$ 100 milhões.
Com o falecimento desse pai, esse bem (participação societária na empresa) será transferido aos seus herdeiros, que imaginemos sejam dois filhos.

Considerando que o aumento da carga tributária supramencionada tenha sido aprovado e o Estado tenha aumentado a sua alíquota para 20%, logo de partida os herdeiros deverão recolher R$ 20 milhões aos cofres públicos a título de ITCMD.
Nessas situações, é comum os herdeiros não terem recursos financeiros para efetuar o recolhimento. Portanto, no nosso exemplo, admitamos que os herdeiros decidam vender a participação societária na empresa, ainda na propriedade do espólio (pai que faleceu), para que possam ter recursos para recolher o ITCMD.

Efetuando a venda pelo valor de mercado, ou seja, no nosso caso R$ 100 milhões, será apurado um ganho de capital de R$ 99,99 milhões, haja vista que o custo tributário era de apenas R$ 10 mil. Assim, de acordo com a MP 692, esse ganho de capital deverá ser tributado pela alíquota de 30%, ocasionando um IR a recolher de aproximadamente R$ 30 milhões.
Desta forma, após ocorrida a operação e recebido o pagamento pela venda da participação e transferido o valor da venda aos herdeiros, do patrimônio avaliado em R$ 100 milhões na data do falecimento do pai, os filhos receberão tão somente o valor de aproximadamente R$ 50 milhões, ou seja, 50% do valor original.

Portanto, não é à toa que aumentou substancialmente o volume de consultas aos escritórios de advocacia para estudos relacionados à antecipação da transferência patrimonial aos herdeiros e, consequentemente, o valor do recolhimento do ITCMD neste ano, relativo àqueles que decidiram pôr em prática o chamado planejamento sucessório. >

Num país onde a carga tributária já está próxima de 40%, as autoridades ainda trabalham para, no momento da sucessão, amealhar até metade do patrimônio conquistado.

Fonte: http://www.awpcontabil.com.br/noticias2016/noticia047.html

segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

Novo acordo ortográfico torna-se obrigatório

Novo acordo ortográfico torna-se obrigatório

As regras do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa são obrigatórias no Brasil desde o dia 1º. Em uso desde 2009, mudanças como o fim do trema e novas regras para o uso do hífen e de acentos diferenciais agora são oficiais com a entrada em vigor do acordo, adiada por três anos pelo governo brasileiro. 

Assinado em 1990 com outros Estados-Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP) para padronizar as regras ortográficas, o acordo foi ratificado pelo Brasil em 2008 e implementado sem obrigatoriedade em 2009. A previsão inicial era que as regras fossem cobradas oficialmente a partir de 1° de janeiro de 2013, mas, após polêmicas e críticas da sociedade, o governo adiou a entrada em vigor para 1° de janeiro de 2016. 

O Brasil é o terceiro dos oito países que assinaram o tratado a tornar obrigatórias as mudanças, que já estão em vigor em Portugal e Cabo Verde. Angola, Moçambique, Guiné-Bissau, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste ainda não aplicam oficialmente as novas regras ortográficas. 

Com a padronização da língua, a CPLP pretende facilitar o intercâmbio cultural e científico entre os países e ampliar a divulgação do idioma e da literatura em língua portuguesa, já que os livros passam a ser publicados sob as novas regras, sem diferenças de vocabulários entre os países. De acordo com o Ministério da Educação, o acordo alterou 0,8% dos vocábulos da língua portuguesa no Brasil e 1,3% em Portugal.

Alfabeto, trema e acentos 

Entre as principais mudanças, está a ampliação do alfabeto oficial para 26 letras, com o acréscimo do k, w e y. As letras já são usadas em várias palavras do idioma, como nomes indígenas e abreviações de medidas, mas estavam fora do vocábulo oficial. 

O trema – dois pontos sobre a vogal u – foi eliminado, e pode ser usado apenas em nomes próprios. No entanto, a mudança vale apenas para a escrita, e palavras como linguiça, cinquenta e tranquilo continuam com a mesma pronúncia. 

Os acentos diferenciais também deixaram de existir, de acordo com as novas regras, eliminando a diferença gráfica entre pára (do verbo parar) e para (preposição), por exemplo. Há exceções como as palavras pôr (verbo) e por (preposição) e pode (presente do indicativo do verbo poder) e pôde (pretérito do indicativo do verbo poder), que tiveram os acentos diferenciais mantidos. 

O acento circunflexo foi retirado de palavras terminadas em “êem”, como nas formas verbais leem, creem, veem e em substantivos como enjoo e voo. 

Já o acento agudo foi eliminado nos ditongos abertos “ei” e “oi” (antes "éi" e "ói”), dando nova grafia a palavras como colmeia e jiboia. 

O hífen deixou de ser usado em dois casos: quando a segunda parte da palavra começar com s ou r (contra-regra passou a ser contrarregra), com exceção de quando o prefixo terminar em r (super-resistente), e quando a primeira parte da palavra termina com vogal e a segunda parte começa com vogal (auto-estrada passou a ser autoestrada). 

A grafia correta das palavras conforme as regras do acordo podem ser consultadas no Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (Volp), disponível no site da Academia Brasileira de Letras (ABL) e por meio de aplicativo para smartphones e tablets, que pode ser baixado em dispositivos Android, pelo Google Play, e em dispositivos da Apple, pela App Store. 

Luana Lourenço - Repórter da Agência Brasil 
Edição: Juliana Andrade

Fonte:http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20783

quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

Financiamento: antes de 2014, é possível purgar a mora pagando prestação em atraso sem quitar todas as prestações vincendas

Financiamento: antes de 2014, é possível purgar a mora pagando prestação em atraso sem quitar todas as prestações vincendas

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça tomou decisão relativa à vigência da Lei 13.043 de 2014, que alterou pontos do arrendamento mercantil, modalidade de financiamento também conhecida como leasing, no que diz respeito à purgação da mora, que é uma obrigação que se toma para sanar o atraso de uma obrigação contratual.

Os ministros entenderam que quem possui contrato de arredamento anterior à entrada em vigor da lei não é obrigado a quitar todas as prestações do financiamento que ainda vencerão para reaver bem tomado pela financeira em razão de atraso nas prestações.

A decisão foi tomada no julgamento de um caso de automóvel financiado em 60 prestações. Na 24ª parcela, o comprador deixou de pagar, e, em setembro de 2011 (antes da lei), o Santander Leasing entrou na Justiça com uma ação de reintegração de posse para recuperar de volta o carro. Em um primeiro momento, a Justiça do Paraná, por meio de decisão liminar, determinou que a financeira obtivesse a reintegração do veículo, mas mudou a decisão depois que o devedor comprovou o pagamento, com juros e multa, da parcela em atraso, além do pagamento das custas da ação no Tribunal e dos honorários advocatícios (o que se paga a um advogado em uma ação na Justiça).

A financeira entrou com recurso no STJ alegando que a quitação da dívida só poderia ser reconhecida se todo o financiamento fosse pago. O Satander Leasing usou como base da alegação o artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto- Lei 911/69, que foi alterado pela Lei 10.931/04.



A relatora, ministra Isabel Gallotti, negou o recurso. Segundo ela, o decreto-lei se aplicava apenas aos contratos de alienação fiduciária – outro tipo de financiamento –, e não a contratos de arrendamento mercantil.

“Entendo que a proibição de purgação da mora introduzida Lei 10.931/2004 na regência dos contratos de alienação fiduciária em garantia é regra de direito excepcional e, portanto, não pode ser aplicada por analogia a outras modalidades de contrato, como o arrendamento mercantil, por maiores que sejam as semelhanças entre os institutos”, disse a ministra.

A Lei 13.043 determina que, no caso de a financeira pegar de volta um bem por falta de pagamento, esse bem só poderá ser devolvido à pessoa que fez o financiamento se ela pagar não apenas as prestações em atraso, mas também as que vencerão. A ministra lembrou que outra lei, a Lei n. 6.099, que trata de operações de arredamento mercantil, é omissa quando o assunto é a chamada purgação de mora e que a situação só foi regulamentada quando a Lei n. 13.043 entrou em vigor, em 2014. Como o caso julgado aconteceu três anos antes, o pagamento apenas da prestação em atraso teve o efeito de purgar a mora, permitindo a devolução do veículo ao comprador

REsp 1381832
Fonte:  http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20606

Comunicado dispõe sobre o prazo para as solicitações de emissão de certidão de ação trabalhista feitos exclusivamente pela internet

Comunicado dispõe sobre o prazo para as solicitações de emissão de certidão de ação trabalhista feitos exclusivamente pela internet

Comunicado dispõe sobre o prazo para as solicitações de emissão de certidão de ação trabalhista feitos exclusivamente pela internet

Comunicado GP nº 07, de 3 de dezembro de 2015

A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a aproximação do período de recesso desta Justiça Especializada;

Considerando os procedimentos necessários para a emissão de certidão de ação trabalhista na Unidade de Atendimento do Fórum Ruy Barbosa e a necessidade de ultimar todos os pedidos existentes antes do início do período de recesso,

Comunica:

Artigo 1º As solicitações de emissão de certidão de ação trabalhista, bem como a comprovação de recolhimento dos emolumentos, feitos exclusivamente pela internet no site deste Tribunal nos termos do art. 114 do Provimento GP/CR nº 13/2006, poderão ser realizadas até às 18hs do próximo dia 11/12/2015, quando o sistema ficará indisponível.

Parágrafo único. Todos os pedidos realizados até essa data serão atendidos antes do início do período de recesso.

Artigo 2º Novas solicitações somente poderão ser realizadas a partir do dia 07/01/2016.

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20646