quinta-feira, 14 de agosto de 2014

Exoneração de Fiança


CIVIL


1- Locação de imóvel. Pedido de exoneração de fiança, com o contrato de locação com prazo certo e ainda em curso. Cessão da locação não conhecida do locador. Não cabimento da exoneração. Irrelevância da cessão não conhecida do locador. Sentença reformada. Voto vencido.

Apelação nº 0208011-45.2011.8.26.0100 - São Paulo-SP

TJSP - 28ª Câmara de Direito Privado

Rel. Des. Manoel Justino Bezerra Filho

Data do julgamento: 28/1/2014

Votação: maioria



2- Apelação - Direito Civil - Obrigações - Espécies de contratos - Locação de imóvel - Declaratória - Exoneração de fiança.


A ação de exoneração de fiança imotivada não pode ser julgada procedente se ajuizada durante a vigência do contrato; havendo no contrato limitação de tempo, que era o prazo final do contrato, não haveria como conceder a exoneração pretendida. Alteração de quotas da sociedade afiançada, sem conhecimento e concordância do locador, também não libera os fiadores. Recurso provido.





segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Cabe ao condomínio pagar INSS e fundo de garantia ao contratar um síndico profissional?’

Cabe ao condomínio pagar INSS e fundo de garantia ao contratar um síndico profissional?’



O síndico profissional é prestador de serviços, o qual deverá apresentar nota fiscal de serviços

O síndico, por disposição legal, é o representante do condomínio e suas atribuições estão previstas no art. 1.348 do Código Civil, na convenção, no regimento interno e nas decisões de assembleia. Em alguns condomínios, tendo em vista a falta de candidatos ao cargo, a comunidade opta pela contratação de um terceiro, que pode ser pessoa física ou jurídica, comumente chamada de síndico profissional.
 
Nesse diapasão, o síndico profissional é um prestador de serviços e, portanto, recebe remuneração como qualquer outro prestador de serviço autônomo, não possuindo vínculo empregatício com o condomínio, bem como não fazendo jus às prerrogativas reguladas pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), entre elas o FGTS. Deve-se lembrar que a caracterização do vínculo empregatício, e a consequente responsabilidade por passivos trabalhistas, fica subordinada ao preenchimento de todos os elementos do artigo 3º da CLT, que aborda o conceito de empregado, ao qual o síndico profissional não se enquadra.
 
Outrossim, o Código Civil regula a prestação de serviços, cuidando em especial da prestação de serviços do trabalhador autônomo e de todos que não são regidos nas leis trabalhistas, como o síndico profissional. Neste passo, a elaboração de um contrato de prestação de serviços entre o condomínio e síndico é imprescindível, e a sua não observância poderá configurar vínculo empregatício.
 
O síndico profissional é prestador de serviços, o qual, por imposição legal, deverá apresentar nota fiscal de serviços caso possua empresa constituído (pessoa jurídica) e, portanto, obrigada à emissão de nota.
 
O condomínio é equiparado à pessoa jurídica, especialmente para fins previdenciários, bem como o disposto na Instrução Normativa nº 971 de 13.11.2009, art. 3º, 4º, inciso III. Assim, apesar de o condomínio não ter personalidade jurídica e não estar arrolado no art. 44 do Código Civil, é considerado ente equiparado, devendo assim cumprir as normas relativas à prestação de informação, retenção e recolhimento regulamentadas pela Previdência Social. Portanto, torna-se obrigatório o recolhimento do INSS em decorrência dos pagamentos realizados em favor do síndico, por ter nítido caráter remuneratório.
 
Rubens Carmo Elias Filho, advogado e presidente da Aabic
Fonte: O Estado de S. Paulo

terça-feira, 29 de julho de 2014

Coração partido por casamento rompido, mesmo sem motivo, não enseja dano moral

Coração partido por casamento rompido, mesmo sem motivo, não enseja dano moral
                                                                  
Casar e viver feliz para sempre. Depois de não alcançar esse objetivo na vida, uma mulher buscou na Justiça indenização por danos morais infligidos pelo noivo, que desfez o casamento meses após consumado, sem nenhuma satisfação, ao tempo em que ela já estava grávida. O pleito, negado em 1º grau, também foi rechaçado pela 6ª Câmara de Direito Civil do TJ, ao analisar a apelação.

"Para que se caracterize o dever de reparação, é preciso conduta ilícita, o dano e a ligação clara entre aquela e o dano. Mas, nesta situação [...] não há a menor possibilidade de se considerar tal fato como ação ilícita, partindo do princípio de que ninguém é obrigado a ficar com quem não queira", anotou o desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator da matéria. A câmara, de forma unânime, entendeu ser incabível a utilização do Poder Judiciário para resolver e aferir vantagem econômica em razão disto situações cotidianas de mero dissabor afetivo. Seus integrantes anotaram ter ciência da dor intensa sofrida pela autora, mas decretaram inexistência de dano moral.

"[São] simples dissabores [...], pequenos incômodos e desprazeres que todos devem suportar na sociedade em que vivemos", relativizou o relator. Os magistrados vislumbraram ainda nítida intenção da apelante não conformada com o término do relacionamento de lesar o ex-companheiro. Embora tenha afirmado que o fim do casamento se deu durante a gravidez, a mulher entrou em contradição ao contar a uma amiga do casal que, após o nascimento da filha, o então marido passou a reclamar da falta de atenção dela, em razão do bebê.

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.aspidnot=17224                            

TRF2 suspende desconto na aposentadoria para pagamento de aluguel atrasado

TRF2 suspende desconto na aposentadoria para pagamento de aluguel atrasado

O desembargador federal Paulo Espírito Santo suspendeu a decisão da primeira instância, que condenava o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a descontar 30% da renda líquida mensal de uma aposentada. O desconto seria feito para o pagamento de uma dívida referente a alugueis atrasados de um imóvel, do qual ela foi despejada.

O INSS entrou com o mandado de segurança pedindo a suspensão dos descontos, alegando que a aposentada já possui sua renda comprometida com o pagamento de seis empréstimos consignados. Caso a ordem seja cumprida, a aposentada terá sua renda comprometida em bem mais que os 30%, o que impactará no custeio das suas necessidades básicas, como alimentação.

Para o relator do processo, a determinação judicial não se enquadra na Lei de hipóteses para descontos em benefícios previdenciários que integram o sistema informatizado da Autarquia Previdenciária, causando grande dificuldade, visto que teria que ser feito manualmente, o que mobilizaria recursos humanos e financeiros, já escassos na máquina pública brasileira.

Proc. 0014725-45.2013.4.02.0000


terça-feira, 3 de junho de 2014

Sem vagas suficientes no prédio, alugaram um espaço externo. Isso não lesa condôminos?’

Sem vagas suficientes no prédio, alugaram um espaço externo. Isso não lesa condôminos?’

 
 
“A alteração no critério de distribuição das vagas interfere no direito adquirido”
Alega o leitor que as unidades autônomas possuem, conforme as matrículas, o direito de uso de uma vaga de garagem indeterminada, contudo o condomínio tem menos vagas de garagem do que efetivamente o número de unidades autônomas. A princípio, cumpre esclarecer que, de acordo com a Lei nº 4591/64, o incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, uma série de documentos, dentre eles e “declaração, acompanhada de plantas elucidativas, sobre o número de veículos que a garagem comporá e os locais destinados a guarda dos mesmos (art. 32, alínea “p”).
 
Isso porque o instrumento de especificação e a convenção de condomínio formalizam a individualização de cada unidade, sua identificação e discriminação, bem como a fração ideal sobre o terreno e partes comuns atribuídas as unidades.
 
A alteração no critério de distribuição das vagas interfere no direito adquirido dos condôminos e, assim, depende de votação qualificada estabelecida na convenção. Omissa a convenção, necessitará de deliberação unânime. Vale ressaltar que a vaga na garagem, quer seja unidade autônoma ou acessória da unidade, integra o direito de propriedade, sendo, por isso, ineficaz qualquer deliberação, em assembleia, que altere o sistema de utilização já definido no título de domínio.
 
Ante o exposto, entende-se que o aluguel das vagas em estacionamento próximo ao condomínio prejudica uma minoria de condôminos que não possuem conforte de utilizar a garagem do condomínio, adquirido na compra do imóvel. Entendemos que a melhor solução para o problema apresentado é a contratação de garagista pelo condomínio, para manobrar e alocar todos os veículos.

Rubens Carmo Elias Filho
Presidente da AABIC

Síndico saiu de férias e subsíndica precisou se ausentar. O conselho pode assumir o posto?


 
O Estado de S. Paulo —25/05/14

‘Síndico saiu de férias e subsíndica precisou se ausentar. O conselho pode assumir o posto?

“Na hipótese de ausência do síndico, a assembleia poderá investir outra pessoa em seu lugar”

O síndico é o administrador do condomínio, competindo-lhe, as obrigações previstas na convenção do condomínio e as contidas no art. 1.348 do Código Civil. Como disse João Batista Lopes, “da maior importância para a vida do condômino é, inquestionavelmente, a figura do síndico” (Condomínio, 9ª. Ed., São Paulo, RT, 2006, pág. 129).

Por isso, importante que, para a hipótese de ausência do síndico, exista um substituto. Em regra, é o subsíndico quem assume este papel temporário, como observou J. Nascimento Franco: “A criação do cargo de subsíndicos é de grande utilidade, porque podem eles não só substituir o síndico em caso de ausência ou vaga, como, também ajudá-lo no cumprimento de suas funções” (Condomínio em edifícios, 4ª. Ed., São Paulo, RT, 1987).

A questão proposta pelo leitor, contudo, trata de hipótese bastante peculiar, já que concomitantemente ausentes síndico e subsíndico. No caso, considerando-se que a ausência é temporária, legítimo que, para situações emergenciais, que não possam aguardar o retorno do síndico, do subsíndico ou que não possam ser resolvidas pela administradora do condomínio, alguém, preferencialmente integrante do conselho consultivo, assuma a função.

Ainda que distante, se possível, recomendável que o síndico formalize a transferência, provisória, total ou parcialmente, dos poderes de representação ou funções administrativas.

A nosso ver, diante do caráter emergencial e provisório da situação, dispensável a prévia aprovação em assembleia, conforme estabelece o art. 1.348, parágrafo 2º. Do Código Civil. Vale lembrar que, na hipótese de ausência do síndico, poderá também a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação, conforme art. 1.348, parágrafo 1º., do Código Civil.

Caio Mário Fiorini Barbosa, sócio do Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados

 

Fonte: http://www.dgcgt.com.br/news/imprensa/6340

quarta-feira, 28 de maio de 2014

Empresas devem ficar atentas à aplicação da Lei Anticorrupção

Empresas devem ficar atentas à aplicação da Lei Anticorrupção

Em vigor desde 29 de janeiro deste ano, a Lei 12.846/2013 passa a penalizar as companhias envolvidas em atos de corrupção, mesmo que a infração tenha sido motivada por atitude isolada de funcionário ou servidor público 19/05/2014
Empresas devem ficar atentas à aplicação da Lei Anticorrupção
Ministro Moura Ribeiro: "a corrupção é uma moléstia, que só pode ser tratada pela educação"
 
Dia 9/5, na sede do Secovi-SP, mais de 120 pessoas estiveram presentes ao seminário Os Benefícios da Nova Lei Anticorrupção, realizado pelo Sindicato com apoio da Abrainc e Fecomercio. O público acompanhou atentamente as palestras do ministro do Superior Tribunal de Justiça, Paulo Dias de Moura Ribeiro, do Controlador Geral do Município, Mário Spinelli, e da advogada Fernanda Ferrari Pompeu de Toledo, sócia do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados Associados.
A Lei 12.846/2013, que está em vigor desde 29 de janeiro último, passa a penalizar as empresas envolvidas em atos de corrupção contra a administração pública nacional ou internacional, a despeito do que ocorria anteriormente, quando era possível alegar, caso fossem flagradas em alguma prática ilícita, que a infração tinha motivação por atitude isolada de um funcionário ou servidor público.
As empresas podem, inclusive, ser submetidas a processos civis e administrativos, com previsão de pagamento de multas que variam de 0,1% a 20% do faturamento anual bruto. A penalidade pode chegar, até mesmo, à ordem judicial de fechamento da empresa.
Jeitinho brasileiro – Moura Ribeiro esclareceu que a Lei Anticorrupção faz parte de um “concerto de tantas outras leis para evitar o ilícito”. A primeira delas é a Constituição de 1988, que trata amplamente dos direitos e das garantias individuais, cuja divisão faz-se em cinco espécies: artigo 5º (direitos e deveres individuais e coletivos), artigo 6º (diretos sociais), artigo 12º (nacionalidade), artigo 14º (direitos políticos, com sufrágio), artigo 17º (existência de partidos políticos como canais de desenvolvimento da cidadania).
O ministro explicou que os direitos e as garantias fundamentais estão divididos em primeira, segunda e terceira geração: “Os de primeira geração são os direitos públicos; os de segunda, com viés para os direitos sociais e culturais – tratam de menoridade, declarações de direito do homem, velhice; e os de terceira geração são aqueles voltados para a fraternidade, solidariedade, o meio ambiente equilibrado, em suma, o direito de ser feliz. Os direitos de terceira geração sintetizam o que temos de ideia da dignidade da pessoa humana, que nasceu em 1945 com a Organização das Nações Unidas”.
Dados históricos – Durante o regime ditatorial de Getúlio Vargas, no “Estado Novo”, houve um grande movimento da sociedade, que resultou em avanços no direito do trabalho e no campo social, além da Constituição de 1937, que tratou dos direitos com lastro na dignidade humana e na justiça eleitoral. A Constituição de 1946, por sua vez, teve uma amplitude maior, consagrando o direito de greve.
“A Carta Magna de 1988 traz expressamente em seu preâmbulo a defesa da sociedade fraterna, do estado democrático de direito que assegura o exercício dos direitos sociais, como liberdade, segurança, bem-estar, desenvolvimento, igualdade, justiça, sociedade sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida internacionalmente com a solução pacífica das controvérsias”, citou o ministro do STJ.
Em seu artigo 170, a Constituição fixa ideias básicas de capitalismo, produção, livre concorrência, defesa intransigente do consumidor, do meio ambiente e redução das desigualdades. Já no artigo 173, esses conceitos são assentados no parágrafo 4º, que trata da eliminação da concorrência com aumento arbitrário dos lucros (formação de cartéis). O artigo 174, por sua vez, admite a intervenção reguladora do Estado, por meio de uma política tarifária e a obrigação de manter um serviço público adequado. “Além disso, temos de mencionar a regra do artigo 119, que faz a opção pela economia e pelo incentivo do mercado interno”, completou Moura Ribeiro.
Combate ao ilícito – O ministro do STJ mencionou todo o regramento constitucional a fim de ressaltar os inúmeros regramentos internos no combate à corrupção. “Também, a ordem econômica do Brasil é partícipe de vários tratados para afastar formas ilícitas que possam perturbar o desenvolvimento econômico”, disse, citando o tratado do crime organizado, da delação premiada, as leis dos crimes hediondos, da ordem tributária e de lavagem de dinheiro.
No campo internacional, o Brasil é signatário, por exemplo, da Convenção Interamericana Contra a Corrupção (OEA, internalizada pelo Decreto 4.410/2012), da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (CNUCC, internalizada pelo Decreto 5.687/2006) e da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômicos, OCDE, internalizada pelo Decreto 3.678/2000).
“Por que precisamos de tantas regras? Porque a corrupção é um fator de desigualdade e descrédito nas instituições públicas. Ela emperra o crescimento social e econômico. Há de se prevenir essa doença com a educação. As leis vêm para combater os ilícitos, que geram frustração, aumentos de custos e afetam a economia de mercado, que o Brasil adora”, opinou o ministro do STJ.
Fim da punibilidade – A delação premiada surge na Lei 12.846/2013 como acordo de leniência. Esse mecanismo surgiu nos anos 2000, com Lei 10.149, que transformou o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) em uma autarquia.
Na Lei de Defesa da Concorrência, a “lei dos cartéis” (Lei 8.884/1994, alterada em 2000 e 2007), a repressão é feita no âmbito administrativo. Ela incube ao CADE investigar e punir os cartéis e prevê um compromisso de cessação ao delator, que também paga uma contribuição ao Fundo de Direitos Difusos. Segundo Moura Ribeiro, esse acordo visa a encorajar o membro do cartel à delação de seus comparsas. “Sob a perspectiva jurídica, isso pode ser bom ou ruim. Bom, porque há encurtamento das investigações e o Estado gasta menos dinheiro. O aspecto negativo do acordo de leniência é um possível incentivo às ideias de junções para fraudes, tendo em vista a possibilidade legal de redução da multa ou até mesmo de anistia”, asseverou o ministro.
Previsto no artigo 86 da Lei de Defesa das Concorrências, o acordo de leniência suspende o curso do prazo prescricional e impede o oferecimento de denúncia criminal. O CADE é quem decide se o acordo foi cumprido, podendo, inclusive, cancelar o processo, extinguir punições até dos crimes contra a ordem financeira. Neste artigo ficam estabelecidos os requisitos para o acordo de leniência. “A empresa ou pessoa que primeiro se apresentar no CADE, demonstrando arrependimento, disposição de deixar a prática da conduta denunciada e colaborar com a investigação, poderá se beneficiar com um acordo”, disse Moura Ribeiro.
Essa confissão não tem valor jurídico e, na avaliação do ministro, afronta o Código Civil no aspecto das provas (artigo 212). “A extinção automática da punibilidade é estranha para nós. Estamos abrindo mão de a jurisdição decidir, o que é absolutamente incompatível. Aqui, o CADE tem competência para celebrar esse acordo de leniência, sem que as autoridades administrativas tenham as prerrogativas do Ministério Público e da magistratura”, reclamou o ministro do STJ.
“No CADE, as pessoas são convocadas para trabalhar por um curto espaço de tempo e levam consigo informações privilegiadas, acordos sigilosos que estão em andamento. Enquanto o MP é titular da ação penal e se encontra sob a vigilância do poder Judiciário. O CADE não é titular de coisa nenhuma, é um mero aplicador de lei na defesa de concorrência, tutela direitos de coletividade, e dela recebeu a incumbência de se compor com criminosos. Composição que pode resultar na extinção automática da punibilidade”, ressaltou.
Novo viés – Uma das características positivas da Lei Anticorrupção é que ela mudou esse viés, ou seja, o legislador não confundiu as esferas administrativa e penal e não excluiu o Ministério Público. Conforme Moura Ribeiro, seu objetivo legal é combater as práticas ilícitas pela desconsideração da personalidade jurídica das empresas fraudadoras, estimulando a denúncia espontânea e a obtenção de dados dos ilícitos, que demorariam a ser investigados.
“Entendo, porém, que a corrupção é uma moléstia, que só pode ser tratada pela educação. Ela prejudica o desenvolvimento politico e econômico; e traz desigualdade e descrédito nas instituições públicas. Evitando-a, irá emergir um notório benefício para a sociedade”, opinou o ministro do STJ. Para ele, as empresas devem se unir e divulgar junto a seus funcionários esta legislação e outras que visam a evitar fraudes e ilícitos coletivos. “Criar-se-ia uma nova mentalidade, avessa ao suborno, com prevalência da legalidade e da transparência”, concluiu.
Recomendação – De acordo com pesquisa realizada pela KPMG e apresentada pelo Controlador Geral do Município de São Paulo, Mário Spinelli, 63% das empresas pesquisadas disseram que participariam de esquemas de corrupção e 80% afirmaram que as concorrentes pagam propina. Para ele, a Lei 12.846/2013 vai ao encontro de um esforço internacional para promover a integridade entre o poder público e a iniciativa privada. “Na Alemanha, as empresas podiam deduzir no Imposto de Renda os recursos usados para pagamento de propinas”, ressaltou Spinelli.
A Lei Anticorrupção, criada para atender uma recomendação explícita da OCDE, que também fez a mesma sugestão para Argentina e Irlanda, tem o objetivo principal de responsabilizar as empresas que, comprovadamente, estejam envolvidas com atividades ilícitas, independente de dolo e culpa. “As empresas da construção civil ainda não acordaram para o impacto desta lei. As companhias podem ser dissolvidas! O acordo de leniência é fundamental. Recomendo que denunciem práticas de corrupção aos órgãos de controle, para terem penalidades abrandadas”, recomendou Spinelli.
Alguns pontos da Lei dependem de regulamentação e Spinelli garantiu que, nos próximos meses, a Prefeitura vai publicar Decreto definindo quem poderá instaurar e julgar processos de corrupção, qual será o rito processual e quem terá capacidade de celebrar acordos de leniência. “Inicialmente, todas as secretarias podem instaurar um processo, mas pretendemos restringir essa capacidade aos especialistas, para que as empresas fiquem seguras e a lei não seja um foco de corrupção”, analisou o Corregedor.
Spinelli falou das dificuldades de controlar as práticas de corrupção em um município que, ao mesmo tempo, tem o 10º maior PIB (Produto Interno Bruto) do mundo e 500 mil famílias pobres. “Até o ano passado, a prefeitura não tinha um órgão de controle. E eu peço que o setor dos senhores, que tem forte compromisso social e com o desenvolvimento econômico do Brasil, confie na Controladoria. As empresas não podem conviver pacificamente com a corrupção”, concluiu.
Prevenção – “A empresa vai ter de mudar a forma de fazer negócios porque, se tiver algum benefício, será punida administrativa e criminalmente, com responsabilidade solidária. Além das multas, terá de reparar danos e será registrada no cadastro de empresas investigadas”, esclareceu Fernanda Ferrari Pompeu de Toledo, sócia do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados Associados.
Apesar de autoaplicativa, os parâmetros da Lei que definem as sanções aos ilícitos praticados precisam de regulamentação, a fim de garantir a própria segurança jurídica da legislação. “Há atos de corrupção complexos”, justificou Fernanda.
Na avaliação da advogada, educar a sociedade quanto às premissas da Lei Anticorrupção é a única forma de proteção. Nesse sentido, ela recomenda a criação de uma equipe de compliance nas companhias, que deve ser seguido por todos, a começar pela diretoria.
Esse programa de compliance deve prever a avaliação periódica dos riscos assumidos pela empresa; e a adoção de um código de ética e de conduta, elaborado com linguagem simples, para que todos os funcionários compreendam o seu teor.
Ainda, a companhia deve treinar e capacitar seus colaboradores para exercerem o discernimento, e manter um canal aberto para o esclarecimento de dúvidas. “Será que a entrega de brindes e o pagamento de almoços são formas de corrupção? Isso deve ficar bem claro no código de ética”, recomendou Fernanda.
O trabalho de compliance deve conter o treinamento permanente das equipes, com atualização periódica do código de ética para que o conceito “não faça a coisa errada” mantenha-se vivo, conforme orientação de Fernanda.
Até que esses novos conceitos sejam fortalecidos internamente, deve-se privilegiar o canal de comunicação, inclusive para denunciar, anonimamente, o “colega do lado”. Após a avaliação das denúncias, a conclusão das investigações e a aplicação da punição, o denunciante deve ser informado do resultado do processo.

“O trabalho dos prestadores de serviços também deve ser acompanhado. Não vi a possibilidade de absolvição da empresa, mas o compliance pode amenizar a aplicação da multa”, concluiu Fernanda.

 
Fonte:http://www.secovi.com.br/noticias/empresas-devem-ficar-atentas-a-aplicacao-da-lei-anticorrupcao/7854/