terça-feira, 3 de junho de 2014

Sem vagas suficientes no prédio, alugaram um espaço externo. Isso não lesa condôminos?’

Sem vagas suficientes no prédio, alugaram um espaço externo. Isso não lesa condôminos?’

 
 
“A alteração no critério de distribuição das vagas interfere no direito adquirido”
Alega o leitor que as unidades autônomas possuem, conforme as matrículas, o direito de uso de uma vaga de garagem indeterminada, contudo o condomínio tem menos vagas de garagem do que efetivamente o número de unidades autônomas. A princípio, cumpre esclarecer que, de acordo com a Lei nº 4591/64, o incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, uma série de documentos, dentre eles e “declaração, acompanhada de plantas elucidativas, sobre o número de veículos que a garagem comporá e os locais destinados a guarda dos mesmos (art. 32, alínea “p”).
 
Isso porque o instrumento de especificação e a convenção de condomínio formalizam a individualização de cada unidade, sua identificação e discriminação, bem como a fração ideal sobre o terreno e partes comuns atribuídas as unidades.
 
A alteração no critério de distribuição das vagas interfere no direito adquirido dos condôminos e, assim, depende de votação qualificada estabelecida na convenção. Omissa a convenção, necessitará de deliberação unânime. Vale ressaltar que a vaga na garagem, quer seja unidade autônoma ou acessória da unidade, integra o direito de propriedade, sendo, por isso, ineficaz qualquer deliberação, em assembleia, que altere o sistema de utilização já definido no título de domínio.
 
Ante o exposto, entende-se que o aluguel das vagas em estacionamento próximo ao condomínio prejudica uma minoria de condôminos que não possuem conforte de utilizar a garagem do condomínio, adquirido na compra do imóvel. Entendemos que a melhor solução para o problema apresentado é a contratação de garagista pelo condomínio, para manobrar e alocar todos os veículos.

Rubens Carmo Elias Filho
Presidente da AABIC

Síndico saiu de férias e subsíndica precisou se ausentar. O conselho pode assumir o posto?


 
O Estado de S. Paulo —25/05/14

‘Síndico saiu de férias e subsíndica precisou se ausentar. O conselho pode assumir o posto?

“Na hipótese de ausência do síndico, a assembleia poderá investir outra pessoa em seu lugar”

O síndico é o administrador do condomínio, competindo-lhe, as obrigações previstas na convenção do condomínio e as contidas no art. 1.348 do Código Civil. Como disse João Batista Lopes, “da maior importância para a vida do condômino é, inquestionavelmente, a figura do síndico” (Condomínio, 9ª. Ed., São Paulo, RT, 2006, pág. 129).

Por isso, importante que, para a hipótese de ausência do síndico, exista um substituto. Em regra, é o subsíndico quem assume este papel temporário, como observou J. Nascimento Franco: “A criação do cargo de subsíndicos é de grande utilidade, porque podem eles não só substituir o síndico em caso de ausência ou vaga, como, também ajudá-lo no cumprimento de suas funções” (Condomínio em edifícios, 4ª. Ed., São Paulo, RT, 1987).

A questão proposta pelo leitor, contudo, trata de hipótese bastante peculiar, já que concomitantemente ausentes síndico e subsíndico. No caso, considerando-se que a ausência é temporária, legítimo que, para situações emergenciais, que não possam aguardar o retorno do síndico, do subsíndico ou que não possam ser resolvidas pela administradora do condomínio, alguém, preferencialmente integrante do conselho consultivo, assuma a função.

Ainda que distante, se possível, recomendável que o síndico formalize a transferência, provisória, total ou parcialmente, dos poderes de representação ou funções administrativas.

A nosso ver, diante do caráter emergencial e provisório da situação, dispensável a prévia aprovação em assembleia, conforme estabelece o art. 1.348, parágrafo 2º. Do Código Civil. Vale lembrar que, na hipótese de ausência do síndico, poderá também a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação, conforme art. 1.348, parágrafo 1º., do Código Civil.

Caio Mário Fiorini Barbosa, sócio do Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados

 

Fonte: http://www.dgcgt.com.br/news/imprensa/6340

quarta-feira, 28 de maio de 2014

Empresas devem ficar atentas à aplicação da Lei Anticorrupção

Empresas devem ficar atentas à aplicação da Lei Anticorrupção

Em vigor desde 29 de janeiro deste ano, a Lei 12.846/2013 passa a penalizar as companhias envolvidas em atos de corrupção, mesmo que a infração tenha sido motivada por atitude isolada de funcionário ou servidor público 19/05/2014
Empresas devem ficar atentas à aplicação da Lei Anticorrupção
Ministro Moura Ribeiro: "a corrupção é uma moléstia, que só pode ser tratada pela educação"
 
Dia 9/5, na sede do Secovi-SP, mais de 120 pessoas estiveram presentes ao seminário Os Benefícios da Nova Lei Anticorrupção, realizado pelo Sindicato com apoio da Abrainc e Fecomercio. O público acompanhou atentamente as palestras do ministro do Superior Tribunal de Justiça, Paulo Dias de Moura Ribeiro, do Controlador Geral do Município, Mário Spinelli, e da advogada Fernanda Ferrari Pompeu de Toledo, sócia do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados Associados.
A Lei 12.846/2013, que está em vigor desde 29 de janeiro último, passa a penalizar as empresas envolvidas em atos de corrupção contra a administração pública nacional ou internacional, a despeito do que ocorria anteriormente, quando era possível alegar, caso fossem flagradas em alguma prática ilícita, que a infração tinha motivação por atitude isolada de um funcionário ou servidor público.
As empresas podem, inclusive, ser submetidas a processos civis e administrativos, com previsão de pagamento de multas que variam de 0,1% a 20% do faturamento anual bruto. A penalidade pode chegar, até mesmo, à ordem judicial de fechamento da empresa.
Jeitinho brasileiro – Moura Ribeiro esclareceu que a Lei Anticorrupção faz parte de um “concerto de tantas outras leis para evitar o ilícito”. A primeira delas é a Constituição de 1988, que trata amplamente dos direitos e das garantias individuais, cuja divisão faz-se em cinco espécies: artigo 5º (direitos e deveres individuais e coletivos), artigo 6º (diretos sociais), artigo 12º (nacionalidade), artigo 14º (direitos políticos, com sufrágio), artigo 17º (existência de partidos políticos como canais de desenvolvimento da cidadania).
O ministro explicou que os direitos e as garantias fundamentais estão divididos em primeira, segunda e terceira geração: “Os de primeira geração são os direitos públicos; os de segunda, com viés para os direitos sociais e culturais – tratam de menoridade, declarações de direito do homem, velhice; e os de terceira geração são aqueles voltados para a fraternidade, solidariedade, o meio ambiente equilibrado, em suma, o direito de ser feliz. Os direitos de terceira geração sintetizam o que temos de ideia da dignidade da pessoa humana, que nasceu em 1945 com a Organização das Nações Unidas”.
Dados históricos – Durante o regime ditatorial de Getúlio Vargas, no “Estado Novo”, houve um grande movimento da sociedade, que resultou em avanços no direito do trabalho e no campo social, além da Constituição de 1937, que tratou dos direitos com lastro na dignidade humana e na justiça eleitoral. A Constituição de 1946, por sua vez, teve uma amplitude maior, consagrando o direito de greve.
“A Carta Magna de 1988 traz expressamente em seu preâmbulo a defesa da sociedade fraterna, do estado democrático de direito que assegura o exercício dos direitos sociais, como liberdade, segurança, bem-estar, desenvolvimento, igualdade, justiça, sociedade sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida internacionalmente com a solução pacífica das controvérsias”, citou o ministro do STJ.
Em seu artigo 170, a Constituição fixa ideias básicas de capitalismo, produção, livre concorrência, defesa intransigente do consumidor, do meio ambiente e redução das desigualdades. Já no artigo 173, esses conceitos são assentados no parágrafo 4º, que trata da eliminação da concorrência com aumento arbitrário dos lucros (formação de cartéis). O artigo 174, por sua vez, admite a intervenção reguladora do Estado, por meio de uma política tarifária e a obrigação de manter um serviço público adequado. “Além disso, temos de mencionar a regra do artigo 119, que faz a opção pela economia e pelo incentivo do mercado interno”, completou Moura Ribeiro.
Combate ao ilícito – O ministro do STJ mencionou todo o regramento constitucional a fim de ressaltar os inúmeros regramentos internos no combate à corrupção. “Também, a ordem econômica do Brasil é partícipe de vários tratados para afastar formas ilícitas que possam perturbar o desenvolvimento econômico”, disse, citando o tratado do crime organizado, da delação premiada, as leis dos crimes hediondos, da ordem tributária e de lavagem de dinheiro.
No campo internacional, o Brasil é signatário, por exemplo, da Convenção Interamericana Contra a Corrupção (OEA, internalizada pelo Decreto 4.410/2012), da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (CNUCC, internalizada pelo Decreto 5.687/2006) e da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômicos, OCDE, internalizada pelo Decreto 3.678/2000).
“Por que precisamos de tantas regras? Porque a corrupção é um fator de desigualdade e descrédito nas instituições públicas. Ela emperra o crescimento social e econômico. Há de se prevenir essa doença com a educação. As leis vêm para combater os ilícitos, que geram frustração, aumentos de custos e afetam a economia de mercado, que o Brasil adora”, opinou o ministro do STJ.
Fim da punibilidade – A delação premiada surge na Lei 12.846/2013 como acordo de leniência. Esse mecanismo surgiu nos anos 2000, com Lei 10.149, que transformou o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) em uma autarquia.
Na Lei de Defesa da Concorrência, a “lei dos cartéis” (Lei 8.884/1994, alterada em 2000 e 2007), a repressão é feita no âmbito administrativo. Ela incube ao CADE investigar e punir os cartéis e prevê um compromisso de cessação ao delator, que também paga uma contribuição ao Fundo de Direitos Difusos. Segundo Moura Ribeiro, esse acordo visa a encorajar o membro do cartel à delação de seus comparsas. “Sob a perspectiva jurídica, isso pode ser bom ou ruim. Bom, porque há encurtamento das investigações e o Estado gasta menos dinheiro. O aspecto negativo do acordo de leniência é um possível incentivo às ideias de junções para fraudes, tendo em vista a possibilidade legal de redução da multa ou até mesmo de anistia”, asseverou o ministro.
Previsto no artigo 86 da Lei de Defesa das Concorrências, o acordo de leniência suspende o curso do prazo prescricional e impede o oferecimento de denúncia criminal. O CADE é quem decide se o acordo foi cumprido, podendo, inclusive, cancelar o processo, extinguir punições até dos crimes contra a ordem financeira. Neste artigo ficam estabelecidos os requisitos para o acordo de leniência. “A empresa ou pessoa que primeiro se apresentar no CADE, demonstrando arrependimento, disposição de deixar a prática da conduta denunciada e colaborar com a investigação, poderá se beneficiar com um acordo”, disse Moura Ribeiro.
Essa confissão não tem valor jurídico e, na avaliação do ministro, afronta o Código Civil no aspecto das provas (artigo 212). “A extinção automática da punibilidade é estranha para nós. Estamos abrindo mão de a jurisdição decidir, o que é absolutamente incompatível. Aqui, o CADE tem competência para celebrar esse acordo de leniência, sem que as autoridades administrativas tenham as prerrogativas do Ministério Público e da magistratura”, reclamou o ministro do STJ.
“No CADE, as pessoas são convocadas para trabalhar por um curto espaço de tempo e levam consigo informações privilegiadas, acordos sigilosos que estão em andamento. Enquanto o MP é titular da ação penal e se encontra sob a vigilância do poder Judiciário. O CADE não é titular de coisa nenhuma, é um mero aplicador de lei na defesa de concorrência, tutela direitos de coletividade, e dela recebeu a incumbência de se compor com criminosos. Composição que pode resultar na extinção automática da punibilidade”, ressaltou.
Novo viés – Uma das características positivas da Lei Anticorrupção é que ela mudou esse viés, ou seja, o legislador não confundiu as esferas administrativa e penal e não excluiu o Ministério Público. Conforme Moura Ribeiro, seu objetivo legal é combater as práticas ilícitas pela desconsideração da personalidade jurídica das empresas fraudadoras, estimulando a denúncia espontânea e a obtenção de dados dos ilícitos, que demorariam a ser investigados.
“Entendo, porém, que a corrupção é uma moléstia, que só pode ser tratada pela educação. Ela prejudica o desenvolvimento politico e econômico; e traz desigualdade e descrédito nas instituições públicas. Evitando-a, irá emergir um notório benefício para a sociedade”, opinou o ministro do STJ. Para ele, as empresas devem se unir e divulgar junto a seus funcionários esta legislação e outras que visam a evitar fraudes e ilícitos coletivos. “Criar-se-ia uma nova mentalidade, avessa ao suborno, com prevalência da legalidade e da transparência”, concluiu.
Recomendação – De acordo com pesquisa realizada pela KPMG e apresentada pelo Controlador Geral do Município de São Paulo, Mário Spinelli, 63% das empresas pesquisadas disseram que participariam de esquemas de corrupção e 80% afirmaram que as concorrentes pagam propina. Para ele, a Lei 12.846/2013 vai ao encontro de um esforço internacional para promover a integridade entre o poder público e a iniciativa privada. “Na Alemanha, as empresas podiam deduzir no Imposto de Renda os recursos usados para pagamento de propinas”, ressaltou Spinelli.
A Lei Anticorrupção, criada para atender uma recomendação explícita da OCDE, que também fez a mesma sugestão para Argentina e Irlanda, tem o objetivo principal de responsabilizar as empresas que, comprovadamente, estejam envolvidas com atividades ilícitas, independente de dolo e culpa. “As empresas da construção civil ainda não acordaram para o impacto desta lei. As companhias podem ser dissolvidas! O acordo de leniência é fundamental. Recomendo que denunciem práticas de corrupção aos órgãos de controle, para terem penalidades abrandadas”, recomendou Spinelli.
Alguns pontos da Lei dependem de regulamentação e Spinelli garantiu que, nos próximos meses, a Prefeitura vai publicar Decreto definindo quem poderá instaurar e julgar processos de corrupção, qual será o rito processual e quem terá capacidade de celebrar acordos de leniência. “Inicialmente, todas as secretarias podem instaurar um processo, mas pretendemos restringir essa capacidade aos especialistas, para que as empresas fiquem seguras e a lei não seja um foco de corrupção”, analisou o Corregedor.
Spinelli falou das dificuldades de controlar as práticas de corrupção em um município que, ao mesmo tempo, tem o 10º maior PIB (Produto Interno Bruto) do mundo e 500 mil famílias pobres. “Até o ano passado, a prefeitura não tinha um órgão de controle. E eu peço que o setor dos senhores, que tem forte compromisso social e com o desenvolvimento econômico do Brasil, confie na Controladoria. As empresas não podem conviver pacificamente com a corrupção”, concluiu.
Prevenção – “A empresa vai ter de mudar a forma de fazer negócios porque, se tiver algum benefício, será punida administrativa e criminalmente, com responsabilidade solidária. Além das multas, terá de reparar danos e será registrada no cadastro de empresas investigadas”, esclareceu Fernanda Ferrari Pompeu de Toledo, sócia do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados Associados.
Apesar de autoaplicativa, os parâmetros da Lei que definem as sanções aos ilícitos praticados precisam de regulamentação, a fim de garantir a própria segurança jurídica da legislação. “Há atos de corrupção complexos”, justificou Fernanda.
Na avaliação da advogada, educar a sociedade quanto às premissas da Lei Anticorrupção é a única forma de proteção. Nesse sentido, ela recomenda a criação de uma equipe de compliance nas companhias, que deve ser seguido por todos, a começar pela diretoria.
Esse programa de compliance deve prever a avaliação periódica dos riscos assumidos pela empresa; e a adoção de um código de ética e de conduta, elaborado com linguagem simples, para que todos os funcionários compreendam o seu teor.
Ainda, a companhia deve treinar e capacitar seus colaboradores para exercerem o discernimento, e manter um canal aberto para o esclarecimento de dúvidas. “Será que a entrega de brindes e o pagamento de almoços são formas de corrupção? Isso deve ficar bem claro no código de ética”, recomendou Fernanda.
O trabalho de compliance deve conter o treinamento permanente das equipes, com atualização periódica do código de ética para que o conceito “não faça a coisa errada” mantenha-se vivo, conforme orientação de Fernanda.
Até que esses novos conceitos sejam fortalecidos internamente, deve-se privilegiar o canal de comunicação, inclusive para denunciar, anonimamente, o “colega do lado”. Após a avaliação das denúncias, a conclusão das investigações e a aplicação da punição, o denunciante deve ser informado do resultado do processo.

“O trabalho dos prestadores de serviços também deve ser acompanhado. Não vi a possibilidade de absolvição da empresa, mas o compliance pode amenizar a aplicação da multa”, concluiu Fernanda.

 
Fonte:http://www.secovi.com.br/noticias/empresas-devem-ficar-atentas-a-aplicacao-da-lei-anticorrupcao/7854/
 
 

quarta-feira, 23 de abril de 2014

Procuração do proprietário pode dar a inquilinos direito de voto em assembleias

Procuração do proprietário pode dar a inquilinos direito de voto em assembleias

15 de abril de 2014 | 13h30



GUSTAVO COLTRI
Na leitura ao pé da letra do Código Civil, a participação e o voto dos inquilinos nas assembleias condominiais só podem ser admitidos se os locatários puderem representar formalmente os proprietários. “A pessoa deve ter procuração do proprietário. É recomendável esse procedimento mesmo que o condomínio tenha flexibilidade”, diz o diretor de condomínios da Aabic, Omar Anauate.
A especialista em direito imobiliário Patricia Costa Hernandez Mendes, sócia do escritório PLKC Advogados, explica que as procurações podem dar poderes parciais e ter abrangência pelo tempo que o proprietário quiser. “O que vai poder dar alguns limites nessa procuração é a convenção de condomínio.”
A legislação não obriga que o documento seja por meio de instrumento público (registrado em cartório), mas essa pode ser uma exigência da convenção do condomínio, segundo Patricia. Se não houver nenhuma recomendação nesse sentido na regra interna, um simples documento assinado pelas duas partes, de instrumento particular, já teria efeito. “É importante lembrar que o proprietário pode dar uma procuração para qualquer pessoa, e não exclusivamente para o inquilino.”
A aposentada Sandra Cardoso Lyra, de 58 anos, há nove mora em um apartamento alugado na capital e, desde início do contrato de locação, representa o proprietário nas reuniões. “Disse que gostaria de participar; ele (que mora em Goiânia) concordou e passou a me dar uma procuração”, conta. Ela informa o dono do imóvel a respeito de todas as discussões e decisões das assembleias.
Controvérsia. Antes da vigência do novo Código Civil, em 2002, a Lei de Incorporações (4.591/64) regia as assembleias e permitia, por meio do artigo 24, § 4º, o voto de locatários nas reuniões: “Nas decisões da assembleia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça”. Com a nova legislação, a orientação antiga teria sido revogada.
Segundo Patrícia, há, no entanto, discussão na jurisprudência a respeito da aplicação parcial da Lei de Incorporação, pelo menos no que diz respeito à descrita no artigo 24, § 4º. “O novo Código Civil não fala sobre o voto do locatário. Na omissão, os não conservadores entendem que as regras da lei antiga continuam valendo, mas isso é hermenêutica pura”, diz.
Seja qual for o resultado dessa disputa, os inquilinos têm o direito de reclamar para síndicos, zeladores e administradoras de condomínio nas questões do dia a dia. “Eles são titulares do direito de uso.” /COLABOROU EDILAINE FELIX


Fonte: http://blogs.estadao.com.br/radar-imobiliario/procuracao-do-proprietario-pode-dar-a-inquilinos-direito-de-voto-em-assembleias/

O prédio quer exigir a troca do lugar de instalação do ar-condicionado. Pode?

‘O prédio quer exigir a troca do lugar de instalação do ar-condicionado. Pode?’

13 de abril de 2014 | 8h05

 
Por Caio Mario Fiorini Barbosa, especialista em contencioso imobiliários
A fachada é parte comum da edificação, de modo que, nos termos do Código Civil, é dever do condômino “não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas”.
Num rigor, sua alteração dependeria de aprovação da unanimidade dos condôminos. Contudo, como observou Biasi Ruggiero no livro “Questões Imobiliárias” (Saraiva, 1997, pág. 98), “a necessidade de instalação de chaminés, aparelhos condicionadores de ar, antenas, placas, grades de proteção, etc, foi impondo certo elastério na doutrina e na jurisprudência”.
João Batista Lopes, nessa linha, destaca que “a jurisprudência tem admitido o abrandamento do rigor legal ao permitir a instalação de aparelhos de ar-condicionado na fachada do edifício. A instalação desses aparelhos, justificada pelas condições atmosféricas sob as quais vive nosso País, não implica alteração substancial da fachada, nem compromete a harmonia do conjunto, devendo, por isso, ser tolerada” (Condomínio, São Paulo, RT, 2006, pág. 161).
De modo a melhor preservar a harmonia da edificação, recomendável que o condomínio estabeleça um padrão de instalação dos equipamentos, definindo inclusive posicionamento das máquinas. No caso narrado, contudo, antes de tomar tal iniciativa, o condomínio, por vários anos, sem padrão previamente definido, autorizou que os condôminos promovessem a instalação de seus equipamentos conforme lhes conviesse. Nesse contexto, à luz da boa-fé objetiva, não parece ter o condomínio o direito de exigir do condômino a realização de obra para modificação da instalação.
Se, em prol do bem comum, o condômino se dispuser a realizar obra para adequação ao padrão ora proposto, razoável que o condomínio responda por seu custeio. Por fim, para novas instalações, legítima obrigatoriedade de observância do padrão estabelecido pelo condomínio.

Fonte: http://blogs.estadao.com.br/radar-imobiliario/o-predio-quer-exigir-a-troca-do-lugar-de-instalacao-do-ar-condicionado-pode/


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segunda-feira, 14 de abril de 2014

Reforma precisará de autorização do síndico

Reforma precisará de autorização do síndico

Reparo em casas e edifício comercial ou residencial tem de obedecer norma da ABNT a partir deste mês

13 de abril de 2014 | 2h 15


O Estado de S.Paulo
A partir da próxima sexta-feira, todos os reparos e ajustes internos e externos em casas e edifícios, sejam comerciais ou residenciais, deverão seguir as regras da Norma 16.280, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Moradores de prédios deverão enviar ao síndico um planejamento antes de começar uma obra. O síndico ou a administradora do condomínio poderão autorizar, proibir a reforma ou autorizar com ressalvas, com base no parecer de um engenheiro ou arquiteto.
O objetivo é dar mais segurança e evitar acidentes como a queda de edifício que aconteceu no Rio de Janeiro há dois anos ou o desabamento de um prédio na Liberdade, em São Paulo, que deixou um operário morto no ano passado.
Inconveniente. "A norma ratifica outras que já existiam e esclarece melhor as competências", afirma Expedito Eloel Arena, sócio-fundador da Rede Casa do Construtor. O único inconveniente, segundo ele, é imputar ao síndico a responsabilidade da decisão.
Para saber quais as condições da construção e o que precisa ser feito, a norma indica a consulta prévia ao incorporador ou responsável técnico pelo projeto original. Na falta deles, um engenheiro ou arquiteto deve ser procurado.
Além de fazer o projeto e identificar os responsáveis pelas fases da obra, é preciso registrar a documentação na prefeitura.
A princípio, não haverá fiscalização, mas quem não seguir essas normas será responsabilizado na Justiça caso o imóvel reformado tenha algum problema.
'Faz-tudo', "A prefeitura não tem elementos para dizer se uma parede pode ou não ser tirada. Só vai verificar se existe ou não um profissional capacitado responsável pela construção", afirma Arena. Ele acredita que a norma queira acabar com profissionais que só assinam laudos, sem nunca ter ido ao local, e com o chamado "faz-tudo". "É perigoso. O pedreiro por mais experiente que seja não tem o conhecimento técnico de um arquiteto ou engenheiro." / L.F.

Fonte:http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,reforma-precisara-de-autorizacao-do-sindico,1153219,0.htm



terça-feira, 25 de março de 2014

Certidão positiva de tributos, com efeito de negativa, para lavrar escrituras

Certidão positiva de tributos, com efeito de negativa, para lavrar escrituras


O Provimento CG nº 2/2014, expedido pela Corregedoria-Geral da Justiça e vigente desde 10 de fevereiro, deu nova redação ao inciso g do item 117 da Subseção VII, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço, que dispõe sobre as regras de funcionamento dos Cartórios de Notas do Estado de São Paulo.
A modificação serviu para deixar claro que, na lavratura de escrituras em inventários, além da certidão negativa de tributos, aceita-se também certidão positiva com efeitos de negativa. Como anteriormente havia menção somente à exigênica da primeira, existia dúvida sobre a possibilidade de se utilizar essa última. Antes, exigia-se somente a exibição da certidão negativa de tributos.

Fonte:http://www.aasp.org.br/aasp/boletins/paginaveis/2880/index.asp#7/z